quer observação. Contudo, do ponto da vista formal, parece-lhe que no n.° 1 seria de eliminar a expressão «nos termos das bases anteriores» e, quanto ao n.° 2, que corresponderia melhor à realidade dizer «prevejam não estar habilitadas», do que «reconhecerem não estar habilitados».

Das garantias do Estado pelo facto da prestação de avales Afigura-se à Câmara que, na designação deste capítulo, deveria empregar-se a palavra «pela» em lugar da expressão «pelo facto da». Prevê-se, na base em epígrafe, o direito de o Estado fiscalizar «a actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativa financeiro». Todavia, ao que parece, somente quando se trate de empresas privadas nacionais haverá necessidade de expressamente estatuir esse direito do Estado.

Sendo assim, julga a Câmara que seria de redigir a base como segue:

A concessão de aval ao Estado a empresas privadas confere ao Governo o direito de fiscalizar a actividade das mesmas empresas, tanto do ponto de vista técnico e económico como do ponto de vista administrativo e financeiro. Tendo em atenção o disposto na base I e ponderando a conveniência de facilitar o seu entendimento, seria melhor, na opinião da Câmara, que o n.° 1 da base em epígrafe fosse redigido como segue: É criado um fundo de garantia destinado à cobertura de prejuízos que resultem do funcionamento de avales concedidos pelo Estado, para o qual reverterá nomeadamente o produto de uma taxa, de montante fixado pelo Ministro das Finanças, a suportar pelas entidades a favor das quais foi prestado o aval.

Nada mais ocorre à Câmara observar sobre o preceituado nesta base da proposta de lei.

Base XII O n.° l desta base reproduz, com alguns ajustamentos, o disposto no n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 48 710.

Nada tem a Câmara a objectar à aprovação do preceituado no referido número, julgando de notar, em todo o caso, que o condicionalismo assim estabelecido exige, na generalidade dos casos, que se opere um aumento do capital da sociedade anónima, a realizar pelo Estado mediante os créditos decorrentes da excussão das garantias antes concedidas. Quanto ao n.° 2, o estipulado corresponde ao do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 43 710, com alguns ajustamentos. Todavia, em vez do termo geral «entidades referidas no n.° l da base I ou na base III», seria mais curial aludir a «empresas privadas» ou «pessoas de direito privado». Por outro lado, nota a Câmara que a base I da proposta de lei não está decomposta em vários números, pelo que não se justifica a menção de um n.º l dessa base.

Consequentemente, entende a Câmara sugerir a substituição da expressão «os bens das entidades referida no n.º l da base I ou na base III» por «os bens das empresas privadas a que tenha concedido aval e sejam». Além disto, em vez da palavra «dispensado», será melhor dizer «despendido».

Disposição final

Base XIII A Câmara nada tem a observar sobre esta base, julgando que merece aprovação.

III Tendo apreciado a proposta de lei sobre prestação de avales pelo Estado, considera a Câmara que, na sua orientação geral, corresponde a necessidades efectivas da economia Nacional e atende a circunstâncias criadas pela conjuntura económico - financeira interna e Internacional, pelo que apresenta as seguintes conclusões: Dá parecer favorável à aprovação da proposta de lei na generalidade; Propõe que na redacção da base I se substitua a expressão «sociedades anónimas nacionais» por «empresas privadas nacionais»; O aval será prestado apenas quando se trata de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, ou em que o Estado tenha participação que justifique a prestação dessa garantia, e, em qualquer caso, se verifique não poder o financiamento realizar-se satisfatoriamente sem o referido aval. Se a operação de crédito for proposta por empresa privada, o aval somente poderá ser concedido após verificação de que a empresa oferece a segurança suficiente, designadamente pelas suas características económicas, estrutura financeira e orgânica administrativa, para fazer face às responsabilidades que pretende assumir. Propõe que os n.ºs 3 e 4 da base II passem a constituir, respectivamente, os n.ºs 1 e 2 de uma base distinta com o n.° III, ajustando em consequência a numeração das bases seguintes; Propõe que no actual n.° 3 da base II se diga «fixada pelo», em lugar de «fixada em»; Propõe que no actual n.º4 da base II se substitua a expressão «serão imputadas ao limite fixado no n.°3 desta base» por «serão contadas para efeito do limite fixado no número precedente desta base»; Propõe a redacção seguinte para a base III:

Mediante prévio acordo do Ministro das Finanças, o produto das operações de crédito a que tiver sido dada a garantia do Estado, de harmonia com o preceituado neste diploma, poderá no todo ou em parte, ser utilizado para o financiamento de empreendimentos a realizar por entidades diferentes das que obtiveram aqueles créditos. Propõe que na base IV se substitua a palavra «depende» pela expressão «poderá ficar dependente», bem como «províncias beneficiárias» por «províncias interessadas»;