O direito de recusar a entrada no seu território a nacionais ou estrangeiros por motivos de interesse público e de ordenar a respectiva expulsão, de acordo com os leis, quando da sua presença resultarem graves inconvenientes de ordem interna ou internacional, salvo o recurso para o Governo.

O exercício da autonomia das províncias ultramarinas não afectará a unidade da Nação, a solidariedade entre todas as parcelas do território português, nem a integridade da soberania do Estado.

Para esse efeito, compete aos órgãos da soberania da República: Representar, interna e internacionalmente, toda a Nação, não podendo as províncias manter relações diplomáticas ou consulares com países estrangeiros, nem celebrar, separadamente, acordos ou convenções com esses países ou neles contrair empréstimos; Estabelecer os estatutos das províncias ultramarinas, legislar sobre as matérias de interesse comum ou de interesse superior do Estado, conforme for especificado nesta lei, revogar ou anular os diplomas locais que contrariem tais interesses ou ofendam as normas constitucionais e as provenientes dos órgãos de soberania; Designar o Governador de cada província, como representante do Governo e chefe dos órgãos executivos locais; Assegurar a defesa nacional; Superintender na administração das províncias, de harmonia com os interesses superiores do Estado; Fiscalizar a sua gestão financeira, prestando-lhes a assistência indispensável, mediante as garantias adequadas, e proporcionando-lhes as operações de Crédito que forem convenientes; Assegurar a integração da economia de cada província na economia geral da Nação; Proteger, quando necessário, os populações contra as ameaças à sua segurança e bem-estar que não possam ser remediadas pelos meios locais; Zelar pelo respeito dos direitos individuais, nos termos da Constituição, dos valores culturais das populações e dos seus usos e costumes não incompatíveis com a moral e o direito público português.

1 - Os serviços cuja acção e quadros devam ser unificados, nos termos do § único do artigo 133.° da Constituição, em relação à metrópole e ao ultramar, formarão serviços nacionais integrados na orgânica de todo o território português.

2- Diplomas especiais definirão, quanto ao ultramar, a competência de outros Ministros em relação a esses serviços, bem como a intervenção do Ministro do Ultramar e dos governos das províncias ultramarinas na respectiva administração.

As províncias ultramarinas reger-se-ão, em regra, por legislação especial, em harmonia com as necessidades regionais do desenvolvimento económico, cultural e social.

1 - Cada província constitui uma pessoa colectiva de direito público, com capacidade para adquirir, contratar e estar em juízo e cujo estatuto estabelecerá a organização político-administrativa, adequada à sua situação geográfica e às condições do seu desenvolvimento.

2 - No estatuto de cada província regular-se-á, além do mais que for necessário, a constituição, funcionamento e competência dos órgãos de governo próprio da província, a divisão administrativa desta e a natureza, extensão e desenvolvimento dos seus serviços administrativos.

1 - A unidade política de cada província é assegurada pela existência de uma capital e de governo próprio.

2 - Poderão, todavia, duas ou mais províncias pôr em comum a gestão de centos interesses ou a administração de alguns serviços, nos termos que forem estabelecidos por decreto-lei, ouvidos os governos das províncias interessadas.

Disposições gerais

Os órgãos de soberania da República exercem a sua competência relativamente às províncias ultramarinas nos termos das normas constitucionais e legais aplicáveis, com a colaboração da Câmara Corporativa, do Conselho Ultramarino e dos demais órgãos consultivos e técnicos previstos na lei.

1 - As províncias ultramarinas intervêm na eleição do Presidente da República, nos termos constitucionais, e terão representação adequada na Assembleia Nacional, através dos Deputados da Nação eleitos pelos respectivos círculos eleitorais, e na Câmara Corporativa, por intermédio dos Procuradores das autarquias locais e dos interesses sociais.

2 - O processo de designação dos Procuradores à Câmara Corporativa será regulado no estatuto político-administrativo de cada província, de acordo com o que dispuser a Lei Orgânica daquela Câmara.

3 - As províncias ultramarinas, estarão também representadas no Conselho Ultramarino e nos órgãos consultivos de âmbito nacional, nos termos dos respectivos diplomas orgânicos.

l - A Assembleia Nacional compete legislar para o ultramar: Nas matérias da sua exclusiva competência, nos termos do artigo 93.° da Constituição; Quando haja de dispor para todo o território nacional; Quando haja de dispor para parte do território nacional que abranja a metrópole e uma ou mais províncias ultramarinas.