2 - A iniciativa das leis que respeitem especialmente ao ultramar cabe em exclusivo ao Governo.

3 - Compete ainda à Assembleia Nacional tomar as contas das províncias ultramarinas respeitantes a cada ano económico, os quais lhe serão apresentadas com o relatório e decisão do Tribunal de Contas, se este as tiver julgado, e os demais elementos que forem necessários para a sua apreciação.

1 - O Governo da República superintende na administração das províncias ultramarinas para garantia da unidade nacional e a realização dos fins superiores do Estado.

2 - A competência do Governo para o ultramar será exercida por intermédio do Presidente do Conselho, do Conselho de Ministros, do Ministro do Ultramar ou, quando a lei o determine, de outros Ministros.

3 - Ao Presidente do Conselho pertence, além de outras que a lei lhe atribua, a competência geral expressa no artigo 108.° da Constituição, cabendo-lhe intervir em todos os actos que revistam a forma de decreto e enviar propostas de lei à Assembleia Nacional, uns e outras respeitantes ao ultramar.

4- Ao Conselho de Ministros cabe á competência que lhe é atribuída pela Constituição e pelas leis, pertencendo-lhe em particular, em plenário: Nomear, reconduzir e exonerar antes do termo normal do mandato, sob proposta do Ministro do Ultramar, os Governadores-Gerais e os Governadores de província; Exercer as funções referidas na presente lei.

5- Nos Conselhos de Ministros restritos com competência que abranja os territórios ultramarinos terá necessariamente assento o Ministro do Ultramar, que deverá ser convocado sempre que sejam apreciadas matérias que digam respeito àqueles territórios.

6 - Ao Ministro do Ultramar pertence, além do mais para que a lei lhe confira competência, intervir em todos os actos legislativos do Governo que ao ultramar se destinem e exercer a função executiva em relação a este.

1 - O Governo pode legislar para o ultramar sobre as matérias de interesse superior do Estado, de interesse comum a várias parcelas do território nacional e sobre as que para maior eficiência seja conveniente regular uniformemente.

2 - A competência legislativa do Governo será exercida por meio de decreto-lei, quando o diploma se destine a todo o território nacional ou a parte dele que inclua o território metropolitano, a por acto legislativo do Ministro do Ultramar, quando se destine apenas as províncias.

l - Consideram-se incluídos na competência legislativa do Ministro do Ultramar: O regime administrativo geral das províncias ultramarinas e a organização geral de serviços administrativos no ultramar, abrangendo a composição dos quadros do seu pessoal e o estabelecimento do regime do seu provimento;

b) O estatuto político-administrativo de cada província, ouvida a respectiva Assembleia Legislativa e o Conselho Ultramarino, em sessão plenária; A administração financeira das províncias ultramarinas; A autorização de empréstimos que não exijam caução ou garantias especiais e não sejam saldados por força dos receitas ordinárias dentro do respectivo ano económico, tanto da província como do serviço autónomo a que se destinem; O estatuto dos funcionários públicos não abrangidos por estatutos especiais que lhes sejam aplicáveis em todo o território nacional, compreendendo as normas de ingresso e permanência na função, o regime disciplinar, de vencimentos, de aposentação e demais direitos e deveres inerentes à qualidade de funcionário público.

2 - O Ministro do Ultramar, no exercício da sua competência legislativa, pode revogar ou anular, no todo ou em parte, os diplomas legislativos das províncias ultramarinas quando sejam inconstitucionais, ilegais ou contrários aos interesses superiores do Estado.

3 - A competência legislativa do Ministro do Ultramar será exercida precedendo parecer do Conselho Ultramarino, salvo nos casos seguintes: Os de urgência, como tal declarados e justificados no preâmbulo do decreto; Aqueles em que o Conselho demore por mais de trinta dias o parecer sobre a consulta que lhe haja sido feita pelo Ministro; Aqueles em que sobre o mesmo assunto já tiver sido consultada a Câmara Corporativa, nos termos do artigo 105.° da Constituição; Quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas.

4 - O Ministro do Ultramar poderá usar da sua competência legislativa quando se encontre no ultramar em exercício de funções, se estiver expressamente autorizado pelo Conselho de Ministros ou se verificarem circunstâncias que imperiosamente o imponham.

5 - Os diplomas a publicar no exercício da competência legislativa do Ministro do Ultramar revestirão a forma de decreto, promulgado e referendado nos termos da Constituição, adoptando-se a forma de diploma legislativo ministerial quando o Ministro exercer as suas funções no território de qualquer das províncias ultramarinas e de portaria nos ombros casos previstos na lei.

l - No uso da sua competência executiva, compete ao Ministro do Ultramar:

1.º Superintender no conjunto da administração pública das províncias ultramarinas;

2.° Praticar todos os actos respeitantes à disciplina, nomeação, contrato, transferência, licenças registada e ilimitada, aposentação, exoneração ou demissão, nos termos legais, dos funcionários dos quadros dos serviços ultramarinos e do Ministério do Ultramar relativamente aos quais, por lei, exerça essas funções;