Disposições especiais para as províncias de governo simples
1 - Nas províncias ultramarinas não abrangidas pela base XXVIII o
Governador pode ser coadjuvado por um secretário-geral, a quem competirá o exercício das funções executivas que nele delegar.
2 - O Governador, por meio de portaria publicada no Boletim Oficial, pode também, na medida em que julgar conveniente, delegar nos chefes de serviços a resolução dos assuntos administrativos que por estes devam correr.
3 - A competência do Governador em matéria de administração financeira não pode ser delegado.
A Assembleia Legislativa é electiva.
A duração de cada legislatura será de quatro anos, salvas as excepções previstas nesta lei e nos estatutos político-administrativos das diversas províncias.
1 - A composição da Assembleia Legislativa e o sistema de eleição dos seus membros serão fixados no estatuto Político-administrativo de cada província, de modo a garantir representação adequada dos cidadãos em geral, das autarquias, dos grupos populacionais e dos interesses sociais nas suas modalidades fundamentais.
2 - ÀS reuniões da Assembleia Legislativa poderão assistir, com voto consultivo, membros do Conselho de Governo ou chefes de serviços designados pelo Governador.
3 - A Assembleia Legislativa será presidida pelo Governador, funcionará na capital da província e terá em cada ano duas sessões ordinárias, cuja duração total não poderá exceder quatro meses, e as sessões extraordinários que forem convocadas nos termos fixados no estatuto da província.
l - Compete à Assembleia Legislativa, além do que lhe for confiado no estatuto político-administrativo:
1.° Fazer diplomas legislativos, interpretá-los, suspendê-los e revogá-los, em conformidade com a alínea b) da base III;
2.° Vigiar pelo cumprimento, na província, da Constituição e das leis e apreciar os actos do governo ou da administração locais, podendo promover a apreciação pelo Conselho Ultramarino da inconstitucionalidade de quaisquer normas provenientes dos órgãos da província;
3.° Autorizar a administração da província, até 15 de Dezembro de cada ano, a cobrar as receitas locais e a pagar as despesas públicas na gerência futura, definindo no respectivo diploma de autorização os princípios a que deve ser subordinado o orçamento, na parte das despesas cujo quantitativo não é determinado de harmonia com as leis ou contratos preexistentes;
4.°- Autorizar o Governador a contrair empréstimos, nos termos da lei;
5.° Emitir parecer sobre o estatuto político-administrativo da província; nos termos do n.°1, alínea b), da base XIV;
6.° Aprovar as bases dos planos gerais de fomento económico da província;
7.º Definir o regime das concessões que sejam da competência do governo da província, dentro dos limites gerais da lei;
8.° Eleger os representantes da província no colégio para a eleição do Presidente da República, nos termos do artigo 72.° da Constituição, e no Conselho Ultramarino;
9.° Pronunciar-se, em geral, sobre todos os assuntos de interesse para a província, por iniciativa própria ou a solicitação do Governo da Nação ou da província.
10.° Aprovar o seu regimento, do qual constará, nomeadamente, a forma de substituição do seu presidente nas suas faltas ou impedimentos.
2 - E aplicável a Assembleia Legislativa o disposto na base XXIII,n.º 2.
BASE XXXVII
1 - A iniciativa dos diplomas, da Assembleia Legislativa pertencerá indistintamente ao Governador e aos vogais, não podendo, porém, estes apresentar projectos ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesa ou diminuição de receitas da província criadas por diplomas anteriores.
2 - O número de assinaturas que deverão conter os projectos de diploma da iniciativa dos vogais da Assembleia será fixado no seu regimento.
BASE XXXVIII
1 - Os diplomas legislativos votados pela Assembleia serão enviados ao Governador para que este, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da recepção, os assine e mande publicar.
2 - Decorrido aquele prazo, sem que se haja verificado a assinatura e a ordem de publicação, considera-se que o Governador não concorda com o texto votado.
Quando o diploma haja sido da iniciativa do Governador, este informará a Assembleia de que deixou de considerar oportuna a sua publicação.
Quando for da iniciativa de vogais, o diploma será de novo submetido, na sua totalidade ou quanto às disposições a que se referir a discordância do Governador, à apreciação da Assembleia. No caso de esta confirmar o diploma ou as disposições em discussão, por maioria de dois terços do número de vogais em efectividade de funções, o Governador não poderá recusar a publicação.
3 - Se, porém, a discordância se fundar em ofensa da Constituição ou de normas provenientes dos órgãos da soberania, e o diploma for confirmado pela referida maioria, será enviado ao Ministro do Ultramar para apreciação do Conselho Ultramarino, unido em sessão plenária, devendo a Assembleia e o Governador conformar-se com a sua deliberação.
1 - Aos vogais da Assembleia Legislativa incumbe o dever de zelar pela integridade da Nação Portuguesa e pelo bem da respectiva província, promovendo o seu progresso moral e material
2 - Os membros da Assembleia são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício do seu mandato, salvas as restrições constantes dos $$1.º e 2.º
do artigo 89.º da constituição.
Mediante proposta do Governador fundamentada em razões de interesse público, o Governo Central pode decretar dissolução da Assembleia Legislativa, devendo, nesse caso, mandar proceder a novas eleições dentro do prazo de sessenta dias, que poderá prorrogar até seis meses quando razões da mesma natureza o aconselharem.