No distrito a autoridade superior é o governador do distrito. No concelho, no bairro, na circunscrição e no posto administrativo a autoridade é exercida, respectivamente, pelo administrador do concelho, pelo administrador do bairro, pelo administrador da circunscrição e pelo administrador do posto. Na freguesia a autoridade cabe ao regedor. Nas áreas de subdivisão dos postos administrativos e mós grupos de povoações ou na povoação por elos abrangidas haverá a autoridade que a lei e o costume estabelecerem.
Das autarquias locais
l - A administração dos interesses comuns das localidades competirá a câmaras municipais, comissões municipais, juntas de freguesia e juntas locais, consoante for regulado nos estatutos político-administrativos e em lei especial.
2- Nos distritos haverá juntas distritais com competência deliberativa e consultiva, que coadjuvarão o Governador no exercício das suas funções.
3 - A câmara municipal é o corpo administrativo do concelho, composto pelo presidente e por vereadores, sendo estes eleitos. Tem foral e brasão próprios e pode usar a designação honorifica ou título que lhe forem ou tiverem sido conferidos.
O presidente é nomeado pelo Governador, nos termos do estatuto de cada província, cabendo-lhe a execução das deliberações da câmara, nos termos da lei.
4 - Poderá haver comissões municipais nas circunscrições administrativas e também, nos termos que a lei definir, nos concelhos onde a câmara não puder constituir-se por falta ou nulidade da eleição, ou enquanto o número de eleitores insólitos for inferior ao mínimo estabelecido.
5 - Nas freguesias serão instituídas juntos de freguesia,ou quando não seja possível, juntas locais. Nos postos . administrativos serão igualmente instituídas juntas locais, se na sua sede existir povoação ou núcleo de habitantes com características que o aconselhem.
1 - Os concelhos e as freguesias constituem pessoas colectivas de direito público, com a autonomia administrativa e financeira que a lei lhes atribuir. À sua personalidade jurídica mantém-se mesmo quando geridos pêlos órgãos transitórios ou supletivos a que se -refere a base anterior.
2 - As comissões municipais das circunscrições e as juntas locais dos postos administrativos exercem as atribuições e beneficiam das regalias dos correspondentes órgãos dos concelhos e freguesias, nos termos que a lei estabelecer.
1 - As relações entre os órgãos de administração gernl e os de administração local serão reguladas de modo a garantir a descentralização efectiva da gestão dos interesses dos respectivos agregados, sem prejuízo da eficiência da administração e dos serviços.
2 - A vida administrativa dos Autarquias locais está sujeita a fiscalização do governo da província, directamente ou por intermédio do governador do distrito, onde o houver, e a inspecção pêlos funcionários que a lei determinar, podendo a mesma lei tornar as deliberações dos respectivos corpos administrativos dependentes da autorização ou da aprovação de outros organismos ou autoridades.
3 - As deliberações dos corpos administrativos, só podem ser modificadas ou anuladas nos casos e pela forma previstos na lei.
4 - Os corpos administrativos de eleição podem ser dissolvidos pelo governo da província quando se verifiquem as condições que a lei determinar. As comissões e juntas nomeados podem ser livremente substituídos.
Da administração financeira
Princípios gerais
1 - As províncias ultramarinas, gozam de autonomia financeira.
2 - Quando as circunstâncias o exigirem, o Estado prestará assistência financeiro às províncias ultramarinas, sujeitando-se estas as restrições temporárias indispensáveis determinadas por situações graves dos suas finanças.
Cada uma das províncias ultramarinas tem activo e passivo próprios, competindo-lhes a disposição dos seus bens e receitas e a responsabilidade das suas despesas e dívidas e dos seus actos e contratos, nos termos dia lei.
1 - A lei regula os poderes que sobre os bens do domínio público do Estado são exercidos pêlos governos dos províncias ultramarinas e pelos serviços autónomos ou dotados de personalidade jurídica.
2 - Constituem património de cada província ultramarina os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público, as heranças jacentes e outras coisas móveis ou imóveis que não pertençam a outrem dentro dos limites do seu território e ainda as que adquirir ou lhe pertencerem legalmente fora do mesmo território, incluindo as participações de lucros, ou de outra espécie que lhe sejam destinadas.
3 - A administração dos bens das províncias ultramarinas situados fora delas pertence ao Ministério do Ultramar.
4 - Só ao tesouro público ou aos estabelecimentos de crédito que o Governo designar podem ser cedidas, ou dadas em penhor, as acções e obrigações de companhias concessionárias que pertençam a uma província ultramarina e só também às mesmas entidades podem ser consignados os rendimentos desses títulos em qualquer operação financeira.
Do orçamento
A administração financeira de cada uma dos províncias ultramarinas está subordinada a orçamento privativo, que em todas deve ser elaborado segundo plano uniforme.