1 - O orçamento de cada província ultramarina é unitário, compreendendo a totalidade das receitas e despesas com inclusão das dos serviços autónomos, de que podem ser publicados à parte desenvolvimentos especiais, e ainda: As dos serviços comuns do ultramar; As receitas consignadas ao Tesouro do Estado pelo n.° 3 da base LIX, assim como os correspondentes despesas do mesmo Tesouro efectuados na província.

2 - O orçamento de cada província, ultramarina deve consignar os recursos indispensáveis para cobrir o total das despesas, de modo a assegurar sempre o seu equilíbrio.

3 - As despesas correspondentes a obrigações legais ou contratuais da província ou permanentes por sua natureza ou fina, compreendidos os encargos de juro e amortização da sua divida, devem ser tomadas como base da fixação dos impostos e outros rendimentos da província.

4 - O orçamento de cada província incluirá somente as receitas e despesas permitidas por diplomas legais.

5 - Não podem ser incluídas no orçamento ou servir de elemento de previsão orçamental, para serem pagas por verbas relativas exercícios findos, quaisquer despesas realizadas além das dotações autorizadas. O diploma especial que reger a administração da Fazenda determinara os casos restritos em que pode justificar-se a inclusão de verba para pagar encargos relativos a exercícios findos que não tenham sido oportunamente dotados ou pagos.

6 - A lei que reger a administração financeira ultramarina regulará as condições e termos em que, no orçamento de qualquer das províncias, podem transferir-se verbas e abrir-se créditos.

1 - O orçamento de cada província ultramarina será anualmente organizado, votado e mandado executar pelos órgãos provinciais competentes, nos termos desta base e do diploma especial que reger a administração financeira.

2 - Quando, por qualquer circunstância, o orçamento não possa entrar em execução no começo do ano económico, a cobrança das receitas, estabelecidas por tempo indeterminado ou por período que abranja a nova gerência, prosseguirá nos termos das leis preexistentes e, quanto às despesas ordinárias, continuarão provisoriamente em vigor, por duodécimos, o orçamento do ano anterior e os créditos sancionados durante ele para ocorrer a novos encargos permanentes.

Das receitas

l - São receitas próprias de cada província ultramarina: Os impostos ou taxas arrecadados no seu território e os que, cobrados fora dele, lhe pertençam por disposição expressa da lei, salvo o disposto no n.° 8 desta base e o que na lei se preceituar acerca dos corpos administrativos; Os rendimentos provenientes da posse, exploração directa ou concessão dos coisas móveis ou imóveis do seu património; Os rendimentos das explorações ou concessões de bens do domínio público do Estado por este autorizadas no território da província, quando esta assumir os correspondentes encargos, conforme a lei determinar; O produto da liquidação de heranças, espólios e outros bens abandonados, existentes no seu território, que a lei mande atribuir ao Estado; O montante de empréstimos e outras operações de crédito feitas pela província; Quaisquer outras importâncias que a lei como tais considerar.

2 - São receitas comuns das províncias ultramarinas as resultantes de bens ou serviços comuns e as consignadas a fundos da mesma natureza.

3 - São receitas do Estado nas províncias ultramarinas: Uma contribuição para a defesa nacional, na proporção das receitas ordinárias de cada uma, incluindo nela os impostos e taxas criados para esse fim; As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviços, explorações ou concessões que o Estado custear ou garantir; Os juros e amortizações da assistência financeira prestada as províncias ultramarinas.

1 - Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas na forma legal e estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido posteriormente criadas ou autorizados.

2 - Todas as receitas de uma província, de qualquer natureza ou proveniência, com ou sem aplicação especial, serão, salvo disposição expressa em contrário, entregues na respectiva caixa do Tesouro, devendo no final ser descritas nas suas contas anuais, em harmonia com a lei.

3 - Nas províncias ultramarinas só com autorização do Ministro do Ultramar se podem constituir fundos especialmente consignados à realização de determinados fins.

1 - Cada província ultramarina tem competência para contrair empréstimos ou realizar outras operações de crédito destinadas a obter capitais necessários ao seu governo.

2 - A iniciativa dos empréstimos pertence ao Governador, precedendo autorização da Assembleia Legislativa.

Relativamente, porém, a obras e planos que forem, da competência do Ministro do Ultramar, poderá este providenciar acerca do respectivo financiamento, par sua iniciativa ou mediante proposta do Governador, ouvida neste caso a Assembleia Legislativa.

3 - Dependem de prévia autorização do Governo, dada em decreto-lei, os empréstimos que exigirem caução ou garantias especiais; tratando-se de outros empréstimos de que resultem encargos superiores às receitas ordinárias da província, disponíveis no respectivo ano, ia autorização será dada por decreto do Ministro do Ultramar.

4 - As províncias ultramarinas não podem contrair emprestámos em países estrangeiros. Quando seja preciso recorrei praças externas para obter capitais destinados ao governo de qualquer província ultramarina, a operação financeira será feita exclusivamente de conto do Estado sem que a província assuma responsabilidades para com elas, tomando-as, porém, plenamente perante o Estado.