Conhecer, em recurso, das decisões proferidas sobre contas pelos tribunais administrativos das províncias ultramarinas; Julgar, nos termos do artigo 91.°, n.° 3.°, da Constituição, as contas anuais das províncias ultramarinas e as de outras entidades que a lei referir.

5 - Aos tribunais administrativos das províncias ultramarinas compete: Julgar os recursos dos actos das autoridades administrativas da província, com excepção dos do Governador da província, secretários provinciais e secretário-geral, bem como das decisões ou deliberações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública; Decidir quaisquer outras questões contenciosas que digam respeito à administração da província e da sua Fazenda, nos termos que a lei indicar; Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administração as demais que a lei indicar; Emitir parecer sobre mataria de ordenamento de despesas ou sobre assuntos relativos à administração da província, sempre que o Governador o solicitar; Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades da província.

1 - A apreciação das questões de inconstitucionalidade dos diplomas aplicáveis exclusivamente ao ultramar, cujo conhecimento não esteja reservado à Assembleia Nacional, nos termos do § 2.° do antigo 123.° da Constituição, e que hajam sido suscitadas, oficiosamente ou pelas partes, nos tribunais das províncias ultramarinas, pertence ao Conselho Ultramarino.

2 - Reconhecida a viabilidade da arguição pelo tribunal a quo, o incidente de inconstitucionalidade sobe, em separado, ao Conselho Ultramarino, para julgamento.

3 - As decisões do Conselho Ultramarino que declarem a inconstitucionalidade de qualquer norma têm força obrigatória geral, vigorando a partir da data da respectiva publicação.

4 - A publicação das decisões do Conselho Ultramarino em matéria de contencioso da constitucionalidade far-se-á nas folhas oficiais onde houverem sido publicados os diplomas a que respeitem.

1 - Para prevenção e repressão dos crimes haverá, nos termos do artigo 124.° da Constituição Política, penas e medidas de segurança que terão por fim a defesa da sociedade e, tanto quanto possível, a readaptação social do delinquente;

2 - Será extensivo ao ultramar o sistema penal e prisional metropolitano, na medida em que o seu valor preventivo e repressivo se adapte ao estado social e modo de ser individual de toda ou parte da população das diversas províncias.

3 - Os diplomas legislativos das províncias ultramarinas poderão cominar qualquer dos penas correccionais. As portarias regulamentares poderão cominar os mesmas penalidades que os diplomas regulamentares na metrópole.

Da ordem económica e social

Princípios gerais

A vida económica e social das províncias ultramarinas é superiormente regulada e coordenada de acordo com o estabelecido da constituição e visará em especial: A promoção do desenvolvimento económico das províncias e do bem-estar social das respectivas populações, no quadro dos interesses gerais da Nação; O progresso moral, cultural e económico das populações; A realização da justiça social; O povoamento do território;

Das relações económicas das províncias ultramarinas

1 - O regime aduaneiro dos províncias ultramarinas, no que respeita às relações dos varias parcelas do território nacional, entre si e com o estrangeiro, é da competência dos órgãos da soberania da República, de acordo com o disposto no antigo 136.º da Constituição, e na sua definição deverão ter-se em condia os necessidades de desenvolvimento das províncias.

2 - Será facilitada a circulação das pessoas, dos bens o dos capitais em todo o território nacional.

A unidade monetária em todas os províncias ultramarinas será o escudo. Os bancos emissores do ultramar temo na metrópole a sede e administração central e nela constituirão as suas reservas.

Das empresas de interesse colectivo e das concessões

O Estado e as autarquias locais não podem conceder no ultramar a empresas singulares ou colectavas:

1.° O exercício de prerrogativas de administração pública;

2.° A faculdade de estabelecer ou fixar quaisquer tributos ou taxas, podendo, porém, ser permitida por lei a cobrança de rendimentos públicos;

3.° A posse de terrenos ou o direito exclusivo de pesquisas mineiras, com a faculdade de subconceder a outras empresas.

l - Sem prejuízo de quaisquer outras disposições legais que proíbam a alienação ou concessão de bens por estarem no domínio público, por interessarem ao prestígio do Estado ou por outras razões de superior interesse público, não serão permitidas: Numa zona contínua de 80 m além do máximo nível da praia-mar, as concessões de terrenos confinantes com a costa marítima, dentro ou fora das baias, com excepção de Macau;