Acordam os da Comissão de Verificação de Poderes da Câmara Corporativa da X Legislatura:

Nos termos do artigo 19.°, n. 8, do Decreto-Lei n.° 48 548, de 21 de Março de 1961, foram enviadas a esta Câmara cópias das actas das operações de votação nas eleições dos representantes municipais dos distritos das provindas ultramarinas e das províncias ultramarinas não divididas em distritos que hão-de fazer parte do colégio competente para proceder à eleição do Chefe do Estado.

As cópias estão autenticadas com o selo branco e nada se vê que possa infirmar o seu valor probatório. De todas elas constam os nomes dos componentes das mesas eleitorais, o inúmero de votantes, o número de votos obtido pelas listas admitidas em cada assembleia eleitoral e os nomes dos candidatos eleitos, tudo conforme a lei exige (citado decreto-lei, artigo 19.°, n.° 7).

Nota-se, contudo, que nas actas relativas á eleição dos representantes municipais dos distritos de Luanda, da província da Angola, de Inhambane, Vila Pery, Tete, Zambézia e Moçambique, da província de Moçambique, e na referente à eleição do representante municipal de Macau não se diz explicitamente qual o número de listas para a eleição que foram admitidas. Averiguou-se, porém, mediante o ofício da Inspecção Superior de Administração Ultramarina, de hoje, dirigido a S. Exa. o Presidente da Câmara, que não obstante nas actas de eleição acima referidas não e declarar que as eleições se fizeram com base na apresentação da listas únicas, em todas, elas apenas foi objecto de votação uma única lista de representantes.

Segundo o disposto no artigo 27.°, n.° 4, do mesmo diploma, também foram enviadas copias das actas de idênticas operações de votação relativas à designação dos representantes dos conselhos legislativos das províncias ultramarinas que hão-de fazer parte daquele mesmo colégio.

Também estas actas estão autenticadas- com o selo branco. Diferentemente do que sucede quanto às actas da eleição dos representantes municipais, não prescreve a lei quais os elementos que devam constar das actas destes organismos, limitando-se a exigir que elas sejam elaboradas em termos gerais validos para as deliberações dos conselhos legislativos (citado Decreto-Lei n.° 43 648, artigo 27.°, n.° 2).

Ora, apreciadas uma por uma, em todas se encontram, à parto pormenores de redacção variável, os elementos essenciais do acto de eleição, o relato de uma sessão extraordinária do respectivo conselho, realizada nos termos do artigo 24.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 48548, e a indicação dos representantes designados por cada um dos conselhos.

Pelo exposto, e nos termos dos artigos 28.° e 29.° do Decreto-Lei n.° 43 548, julgam validos os poderes dos representantes municipais das províncias ultramarinas e dos representantes dos conselhos legislativos das mesmas províncias ao colégio eleitoral para a eleição do Chefe do Estado, como segue: Representantes municipais:

1.° Pelos municípios da província de Angola:

Tiago Estrela. Distrito do Zaire:

Arnaldo Garcia Gomes Pereira da Silva.

Constantino Ferreira de Brito.

Acílio Domingues Gala.

António Duarte Tavares.

António de Freitas Marado.

António José dos Santos Reis.

António Rosas Cardoso.

António da Silva Cordeiro.

Eurico Tavares da Costa Maia.