A Câmara Corporativa, consultada, nos termos do artigo 108.° da Constituição, acerca da proposta de lei n.° 28/X, elaborada pelo Governo sobre o registo nacional de identificação, emite, pela sua secção de Interesses de ordem administrativa (subsecção de Justiça), à qual foram agregados os Dignos Procuradores Adérito de Oliveira Sedas Nunes, Francisco de Paula Leite Pinto, Henrique Martins de Carvalho, João António de Morais Leitão, João Manoel Nogueira Jordão Cortez Pinto, José Fernando Nunes Barata, Manuel Jacinto Nunes, Mário Arnaldo da Fonseca Roseira e Paulo Arsénio Viríssimo Cunha, sob a presidência de S. Exa. o Presidente da Câmara, o seguinte parecer:

Apreciação na generalidade A proposta em exame destina-se a instituir um registo de identificação das pessoas singulares e colectivas de âmbito extensivo a todo o território nacional, mediante a atribuição de um número de identificação de carácter exclusivo e imutável, uniforme para cada uma daquelas categorias de pessoas (código de identificação pessoal).

Confere-se competência ao Ministério da Justiça para assegurar a realização do mesmo objectivo (organização do registo nacional) e do respectivo meio técnico (atribuição do código de identificação pessoal).

É garantida a unidade do sistema em todo o território nacional aquando da extensão do regime às províncias ultramarinas.

Assegura-se a viabilidade do mesmo sistema pela sua execução gradual em sucessivas fases de aplicação do código de identificação pessoal: em primeiro lugar, pela substituição do número individual dos bilhetes de identidade emitidos com base em ficheiros electrónicos; seguidamente, em relação aos indivíduos nascidos a partir de l de Janeiro de 1975, e, por fim, no respeitante aos demais indivíduos nascidos em datas anteriores, observando-se os prazos a estabelecer em portaria do Ministro da Justiça.

Precisam-se as relações entre o Ministério da Justiça e os serviços públicos sobre a comunicação por aquele, a estes últimos dos elementos constantes do registo nacional de identificação.

Remetem-se para regulamentação da nova lei os preceitos sobre as condições e limites de comunicação das informações pelo registo e sobre a determinação do valor jurídico das mesmas informações, bem como sobre as normas de carácter técnico e administrativo respeitantes à organização dos serviços do registo nacional de identificação, aos elementos que neste devem ser incluídos, à composição dos códigos de identificação, pessoal e à obrigatoriedade de comunicação daqueles elementos ao registo nacional.

§ 2.° Antecedentes Respeita o disposto na lei em projecto à satisfação das necessidades a que se reporta a instituição do bilhete de identidade, na sequência da introdução dos serviços de registo civil. Constitui um instrumento basilar da política de população. Insere-se no desenvolvimento e