Compõe-se de oito bases que se referem à instituição e âmbito do registo nacional de identificação, às características dos códigos de identificação pessoal, à competência ministerial respectiva, ao escalonamento da extensão obrigatória do número de identificação e seu valor jurídico, as relações entre o Ministério competente e os serviços públicos, à unidade nacional daqueles códigos e à indicação especial de certas matarias que farão objecto de regulamentação ulterior. Prevê a instituição do registo nacional de identificação, com base na atribuição individual de um número de identificação às pessoas singulares compreendidas pela inscrição no registo civil e ainda às residentes no País, quando estrangeiras, bem como às associações, fundações ou sociedades que no País tenham sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou delegação.

Prevê ainda a ulterior extensão do registo nacional a outros estrangeiros e a outras associações, fundações ou sociedades que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa que justifiquem a sua inclusão no mesmo registo.

Algumas observações se oferece formular quanto à redacção do n.° l desta base.

Nota-se a conveniência de se dizer « é instituído», como parece ser o sentido do diploma proposto, que se destina precisamente a estabelecer o registo nacional de identificação.

Considera-se ainda mais adequada a expressão « número de identidade », pois que propriamente à identidade das pessoas se reportam as designações numéricas a atribuir.

Em relação às pessoas singulares, tal atribuição deve ter como base primacial a inscrição do assento de nascimento nos órgãos normais do registo civil, de modo a assegurar a unidade essencial do sistema de prova de identidade.

Interessa, no entanto, abranger no registo nacional de identificação, entre os residentes no Pais, não só os estrangeiros, mas também os portugueses cujo nascimento não esteja obrigatoriamente sujeito ao registo civil da metrópole. Os factos condicionantes da sua inscrição no novo registo devem ser objecto de regulamentação ulterior.

Quanto ao n.° 2, convém, reportá-lo a todas os pessoas, quer singulares, quer colectivas, não abrangidos pelo número anterior.

Sugere-se, em conformidade, nova redacção para a mesma base, em que se atende à situação especialíssima dos cidadãos brasileiros.

A Câmara considera ainda útil a formulação de uma base em que se consigne expressamente que o registo nacional conterá os elementos indispensáveis à individualização civil das pessoas. Propõe, portanto, para substituição da base I, duas novas bases com a seguinte redacção: É instituído o registo nacional de identificação, buscado na atribuição de um número de identidade: A cada indivíduo cujo registo de nascimento esteja lançado em órgãos normais do registo civil; Aos portugueses não abrangidos na alínea anterior, aos brasileiros residentes em Portugal e aos mais estrangeiros também em Portugal residentes; A cada associação, fundação ou sociedade que no País tenha sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou outra representação. O registo nacional de identificação poderá tornar-se extensivo às pessoas singulares ou colectivas não abrangidas pelo número anterior, que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa justificativas da respectiva inclusão no registo. Na regulamentação desta lei determinar-se-ão os factos que, quanto aos indivíduos referidos na alínea b) do n.° l, condicionam a sua sujeição ao registo nacional de identificação.

O registo nacional instituído pela presente lei compreenderá os elementos indispensáveis à individualização civil das pessoas a que é aplicável. Dá ao número de identificação em que se baseia o registo nacional a denominação de código de identificação pessoal, que caracteriza como exclusivo e imutável e de composição uniforme em relação a cada uma das categorias abrangidas consoante se trate de pessoas singulares ou de pessoas colectivas.

Constitui um ponto essencial dos objectivos do novo diploma, pois dele depende a integração em sistema coerente do tratamento automático da informação respeitante à identificação das pessoas. Considera-se, porém, como suficientemente expressiva a designação de «número de identidade», tornando-se dispensável dar-lhe nova denominação, pelo que se propõe se elimine tal referência.

Julga-se ainda ser mais adequado dizer: «carácter exclusivo e invariável».

Sugere-se, portanto, a seguinte redacção para a base, que na numeração da Câmara passará a III: Os números de identidade a que se refere a base I serão constituídos por códigos numéricos significativos e terão carácter exclusivo e invariável. A composição dos códigos de identificação respeitantes às pessoas singulares e às pessoas colectivas será uniforme para cada uma destas categorias. Designa o Ministério da Justiça como competente para assegurar a organização do registo nacional de identificação e a atribuição dos respectivos números, o que se justifica plenamente, conforme se expõe no preâmbulo da proposta, pela própria orgânica administrativa do País sobre a integração dos serviços de registo civil e de identificação.

A Câmara apenas propõe uma adaptação à terminologia referenciada no n.° 7, nestes termos:

A organização do registo nacional de identificação e a atribuição do número de identidade serão asseguradas pelo Ministério da Justiça.