Organização do registo nacional o dos serviços que o assegurem; Composição dos códigos numéricos de identificação; Obrigatoriedade da comunicação ao registo nacional dos elementos a incluir no mesmo registo; Condições e limites da comunicação de informações pelo registo; Determinação do valor jurídico das informações referidas na alínea anterior; Datas a partir das quais se torne extensiva às pessoas colectivas o disposto no n.º 2 da base v.

III Em conformidade com o exposto, a Câmara Corporativa dá a sua aprovação na generalidade à proposta de lei sobre o registo nacional de identificação, propondo lhe seja dada a seguinte redacção: É instituído o registo nacional de identificação, baseado na atribuição de um número de identidade: A cada indivíduo cujo registo de nascimento esteja lançado em órgãos normais do registo civil; Aos Portugueses não abrangidos na alínea anterior, aos brasileiros residentes em Portugal e aos mais estrangeiros também em Portugal residentes; A cada associação, fundação ou sociedade que no país tenha sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou outra representação. O registo nacional de identificação poderá tornar-se extensivo às pessoas singulares ou colectivas não abrangidas pelo número anterior, que tenham relações de conexão com a ordem jurídica portuguesa justificativas da respectiva inclusão no registo. Na regulamentação desta lei determinar-se-ão os factos que, quanto aos indivíduos referidos na alínea b) do n.° l, condicionam a sua sujeição ao registo nacional de identificação.

O registo nacional instituído pela presente lei compreenderá os elementos indispensáveis à individualização civil das pessoas a que é aplicável. Os números de identidade a que se refere a base I serão constituídos por códigos numéricos significativos e terão carácter exclusivo e invariável. A composição dos códigos de identificação respeitantes às pessoas singulares e às pessoas colectivas será uniforme para cada uma destas categorias.

A organização do registo nacional de identificação e a atribuição do número de identidade serão asseguradas pelo Ministério da Justiça. O número individual constante do bilhete de identidade será substituído pelo número de identidade a partir das datas que forem determinadas em portaria do Ministério da Justiça. O número de identidade figurará obrigatoriamente em todos os documentos e registos oficiais relativos a indivíduos nascidos a partir de l de Janeiro de 1975.

A indicação do número de identidade substitui, para todos os efeitos, a referência ao número, data e repartição emitente do bilhete de identidade.

O Ministério da Justiça comunicará aos serviços públicos, no limite do necessário para prossecução dos respectivas atribuições, os elementos constantes do registo nacional de identificação.

A composição a adoptar para, os códigos de identificação pessoal e os princípios enunciados no n.° l da base III serão observados na extensão às províncias ultramarinas do registo instituído por esta lei, a qual será feita por forma que o registo nacional seja unitário para todo o território português.

A regulamentação da presente lei compreenderá, designadamente, as seguintes matérias: Definição dos elementos a incluir no registo nacional; Organização do registo nacional e dos serviços que o assegurem; Composição dos códigos numéricos de identificação; Obrigatoriedade da comunicação ao registo nacional dos elementos a incluir no mesmo registo; Condições e limites da comunicação de informações pelo registo; Determinação do valor jurídico das informações referidas na alínea anterior;

g) Datas a partir das quais se torne extensivo as pessoas colectivas o disposto no n.° 2 da base v.

António Miguel Caciro.

Eduardo Augusto Ardia Chaves.

José Alfredo Soares Manso Preto.

José Augusto Vas Pinto.

José Gabriel Pinto Coelho.

Manuel Duarte Gomes da Silva.

Adelino da Palma Carlos.

Adérito do Oliveira Sedas Nunes.

Francisco de Paula Leite Pinto.

Henrique Martins de Carvalho.

João António de Morais Leitão.

José Fernando Nunes Barata.

Manuel Jacinto Nunes.

Paulo Arsénio Viríssimo Cunha.

Mário Arnaldo da Fonseca Roseira, relator.