2.5. Apresenta aspectos diferentes, o até certo ponto aceitáveis, a autorização agora concedida aos Transportes Aéreos Portugueses para emprestar ao Governo de Moçambique a importância de 80 mil contos, provenientes, presume-se, dos fundos que essa companhia tem bloqueados em Moçambique; o reembolso dos juros o do capital acrá feito anualmente em Lisboa, em escudos metropolitanos.

Para mais completo esclarecimento das vantagens desta transacção, abaixo se transcreve o comunicado oficial do Governo-Geral inserto na edição de A Tribuna, de 20 de Abril de 1972 (em referência ao artigo «Quanto valem 80 mil contos na metrópole?», publicado pelo mesmo periódico em 10 de Abril do mesmo ano):

O empréstimo a contrair pela província junto da TAP é idêntico em montante, condições e aplicação a outro financiamento feito pela mesma companhia & província de Angola, no ano findo e, contrariamente no que ali se afirma, visa precisamente proteger a balança comercial da província e reduzir as dificuldades com que aquela empresa de navegação aérea se debate em resultado da situação da mesma balança.

Porque, na actual conjuntura, não ó possível a transferência imediata para a metrópole das receitas recebidas pela TAP na província de que a empresa carece para fazer face aos vultosos encargos assumidos com a aquisição dos Jumbos, e porque, por outro lado, a poupança interna da província é insuficiente para financiar a construção das infra-estruturas de que Moçambique carece, considerou-se conveniente conciliar ambos os interesses em jogo através do empréstimo em causa.

Assim se conseguirá desviar para o financiamento do desenvolvimento da rede de comunicações da província uma vultosa importância que permanecia improdutiva, no mesmo tempo que se segura á TAP uma transferência diferida da mesma importância, segundo um esquema análogo ao acolhido relativamente às obrigações de fomento ultramarino emitidas ao abrigo do Decreto-Lei n.° 49 414, de 24 de Novembro de 1969.

2.6. Capital inactivo - os atrasados:

«Aceita-se sem dificuldade que esse capital, em voa de estar parado, se ponha ao serviço da província, por intermédio do seu Governo-Geral. Também se aceita que esse capital vença juros e até que esse juros sejam pagos em escudos metropolitano».

O que no contesta é a razão pela qual as largas centenas

de militares se não milhões do contos que constituem «os atrasados», não podem auferir da mesma regalia, jazendo, como jazem, inúteis para o ultramar o para os que os pagaram, nas contas dos vários fundos cambiais das províncias.»

Na medida em que o novo sistema de transferência obrigou à elaboração de um orçamento cambial, reajustamento e controlo do mesmo por forma a não permitir autorizações de despesas sem cobertura assegurada, e, dada a consignação obrigatória de 5 por cento das entradas de meios de pagamento u amortização da dívida da província acumulada em anos anteriores, encontrou-se, teoricamente, a solução para os «atrasados».

O pagamento das «centenas de milhares ou milhões de contos» que constituem os «atrasados-residuais» decorria, quase automaticamente, do funcionamento do esquema estabecido nos próximos.

No entanto, graças aos esforços ido Governo Central o período «previsto para A execução dessas ordens de pagamento em atraso foi encurtado para o máximo de três anos, em virtude dos empréstimos concedidos ao Fundo cambial de Moçambique, que permitiram liquidar já cerca de um torço da sua divida.

Segundo declaração do Sr. Ministro das Finanças, em primeiro lugar serão satisfeitos AS ordens emitido de menor importância.

A mobilização e consequente aplicação dos «atrasados», só possível a curto prazo, não se julga recomendável por não haver um plano completamente definido para a sua liquidação.

Aliás, o efeito inflacionista dessa tal aplicação inspiraria sérios cuidados!

3. tudo o que tomei por conveniente referir.

Lourenço Marques, 2 de Maio de 1972. - O Perito Económico de 1.ª classe, António Fernandes do Rio.