Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa
À Comunidade Económica Europeia, por um lado, a República Portuguesa, por outro lado.
Desejosas de consolidarem e ampliarem, na ocasião do alargamento da Comunidade Económica Europeia, as relações económicas existentes entre a Comunidade e Portugal e de assegurarem, respeitando condições de conconrência equitativa, o desenvolvimento equilibrado do respectivo comércio, com o objectivo de contribuírem para a obra da construção europeia,
Resolvidas para esse efeito a eliminarem progressivamente os obstáculos que recaem sobre o essencial do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio referentes a criação de zonas de comercio livre,
Declarando-se dispostas a examinar, em função de qualquer elemento de apreciação e nomeadamente da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolverem e aprofundarem as suas relações quando, no interesse das respectivas economias, for julgado útil alargá-las a domínios não abrang idos pelo presente Acordo,
Decidiram, para a realização destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exonerar as Partes Contratantes das obrigações que assumiram em virtude de outros acordos internacionais, celebrar o presente acordo:
O presente Acordo tem por objectivos:
a) Promover, pela expansão do comércio recíproco, o desenvolvimento equilibrado das relações económicas entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia e, assim, favorecer em Portugal e na Comunidade o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;
b) Assegurar ao comércio entre as Partes Contratantes condições de concorrência equitativa;
c) Contribuir, assim, pela eliminação dos obstáculos ao comércio, para o desenvolvimento equilibrado e a expansão do comércio mundial.
ii) Enumerados nos Protocolos n.º 2 e 8, tendo em atenção as condições especiais previstas nesses Protocolos.
1. Nenhum novo direito de importação será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.
2. Os direitos de importação serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:
Em 1 de Abril de 1973, os direitos serão reduzidos a 80 por cento dos respectivos direitos de base;
As outras quatro reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1974;