Calendário Produtos classificados nas posições e subposições Outros produtos
2. Os direitos de importação aplicáveis na Irlanda aos produtos referidos no parágrafo l serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:
Calendário Percentagem dos direitos da base aplicaveis
3. Em derrogação do disposto no artigo 8 do Acordo, a Dinamarca, á Noruega e o Reino Unido aplicam, quando da importação dos produtos referidos no parágrafo l, originários de Portugal, os direitos seguintes:
Calendário Produtos classificados nas posições e subposições outros produtos
4. Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1974 e 81 de Dezembro de 1988, a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido têm a faculdade de abrir anualmente à importação de produtos originários de Portugal os contingentes pautais com direito nulo cujo montante, indicado no Anexo A para o ano de 1974, é igual à média das importações efectuadas durante os anos de 1968 a 1971 aumentada cumulativamente quatro vezes de 5 por cento; a partir de l de Janeiro de 1975 o montante desses contingentes pautais será aumentado anualmente de 5 por cento.
5. A expressão na Comunidade na sua composição original refere-se ao Reino da Bélgica, à República Federal da Alemanha, à República Francesa, e República Italiana, ao Grão-Ducado do Luxemburgo e ao Reino dos Países Baixos.
Numero da Pauta Aduaneira Comum Designação das merecacadorias
Para o ano de 1974, o montante dos plafonds corresponde ao do ano de 1978, reajustado na base anual em relação à Comunidade e acrescido de 8 por cento para as posições pautais 45.02, 45.08 e 45.04 e de 5 por cento para as outras posições pautais. A partir de l de Janeiro de 1975, o montante dos plafonds será aumentado anualmente, respectivamente de 3 por cento e de 5 por cento.
Em relação aos produtos referidos no presente Protocolo e não enumerados no Anexo B, a Comunidade reserva-se a possibilidade de vir a instituir plafonds cujo montante será igual à média das importações efectuadas pela Comunidade durante os quatro últimos anos para os quais há estatísticas disponíveis, aumentada de 5 por cento; nos anos seguintes, o montante desses plafonds será aumentado anualmente de 5 por cento.