Relativa aos produtos submetidos, quando da importação em Portugal, aos direitos da Pauta Portuguesa, reduzidos nas proporções e segundo os calendários referidos no artigo 4.
ANEXO E
Para tomar em consideração as diferenças de custo dos produtos agrícolas incorporados nas mercadorias enumeradas nos quadros anexos ao presente Protocolo, o Acordo não impede:
A cobrança, na importação, de um elemento móvel ou de uma quantia proporcional ou a aplicação de medidas internas de compensação de preços;
b) Para a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido;
c) No que respeita aos produtos sujeitos ao Regulamento (C. E. E.) n.º 1059/69:
Para a Irlanda, por um lado;
Para a Dinamarca, a Noruega e o Reino Unido, por outro lado, e no que respeita aos produtos não abrangidos pela Convenção que instituiu a Associação Europeia de Comércio Livre: os direitos de importação resultantes do artigo 47 da "Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados" estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte; esses direitos de base são notificados ao Comité Misto em tempo útil e, em qualquer caso, antes da primeira redução prevista no parágrafo 2;
ii) No que respeita aos outros produtos: os direitos efectivamente aplicados em 1 de Janeiro de 1972;
i) No que respeita aos produtos originários da Comunidade na sua composição original e da Irlanda, os direitos enumerados no quadro II anexo ao presente Protocolo;
ii) No que respeita aos produtos originários da Dinamarca, da Noruega e do Reino Unido, os direitos aplicados em 1 de Janeiro de 1972 no âmbito da Associação Europeia de Comércio Livre.
2. A diferença entre os direitos de base assim definidos e os direitos aplicáveis em 1 de Julho de 1977, enumerados nos quadros anexos ao mesmo Protocolo, será progressivamente eliminada mediante reduções de 20 por cento, efectuadas, respectivamente:
Em 1 de Janeiro de 1974;
Contudo, se o direito aplicável em 1 de Julho de 1977 for superior ao direito de base, a diferença entre esses direitos será reduzida de 40 por cento em 1 de Janeiro de 1974 e novamente reduzida por parcelas de 20 por cento, efectuadas, respectivamente: