Número de artigo da Pauta Portuguesa Designação das mercadorias Direitos da base(escudos por quilograma) Direito aplicável em 1 junho de 1977(escudos por quilograma)

Definição de «produtos originários

Para o efeito da aplicação do Acordo e sem prejuízo do disposto nos artigos 2 e 8 do presente Protocolo consideram-se:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

b) Os produtos obtidas da Comunidade e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos além dos referidos na alínea a), desde que todos produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5. Essa condição não é no entanto exigida relativamente aos produtos originários de Portugal nos termos do presente Protocolo;

a) Os produtos inteiramente obtidos em Portugal;

b) Os produtos obtidos em Portugal e em cujo fabrico foram utilizados outros produtos alem dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações ou transformações suficientes nos termos do artigo 5. Esta condição não é no entanto exigida relativamente aos produtos originários da Comunidade nos termos do presente Protocolo.

Os produtos enumerados na lista C ficam temporariamente excluídos da aplicação do presente Protocolo. Na medida em que o comércio entre a Comunidade ou Portugal, por um lado, e a Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça, por outro, bem como entre qualquer destes cinco países, seja regulado por acordos contendo réguas idênticas es do presente Protocolo, considera-se igualmente:

A. Como originários da Comunidade, os produtos referidos no parágrafo 1 do artigo 1 que, depois de terem sido espantados da Comunidade, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles cinco paises, ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originárias desses mesmas países em virtude da aplicação das disposições correspondentes ás dos parágrafos l, alínea b), ou 2, alínea b), do artigo l do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:

a) Apenas tenham sido utilizados nassas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles cinco países da Comunidad e ou de Portugal;

b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5 a proporção em valor doa produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida respeitando-se cada pais as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos

B. Como originários de Portugal, os produtos referidos no parágrafo 2 do artigo l que, depois de terem sido exportados de Portugal, não tenham sido submetidos a operações ou transformações em qualquer daqueles cinco países, ou neles tenham sido submetidos a operações ou transformações insuficientes para lhes conferir a qualidade de originários desses mesmos paises em virtude da aplicação das disposições correspondentes às dos parágrafos l, alínea b), ou 2, alínea b), do artigo 1 do presente Protocolo constantes dos supracitados acordos, desde que:

a) Apenas tenham sido utilizados nessas operações ou transformações produtos originários de qualquer daqueles cinco países da Comunidade ou de Portugal;

b) Quando uma regra de percentagem limite nas listas A e B referidas no artigo 5 a proporção em valor dos produtos não originários susceptíveis de serem incorporados em determinadas condições, a mais-valia tenha sido adquirida (respeitando-se em cada pais as regras de percentagem, bem como as outras regras estabelecidas nas mencionadas listas, sem possibilidade de acumulação entre os diversos países.

2. Para efeito da aplicação do parágrafo 1, A, alínea a, e B, alínea a), o facto de terem sido utilizados outros produtos além dos referidos nesse parágrafo, em proporção que globalmente não exceda 5 por cento do valor dos produtos obtidos importados em Portugal ou na Comunidade, não afectará a determinação da origem destes últimos, desde que os produtos assim utilizados não tivessem retirado a qualidade de originários aos produtos inicialmente exportados da Comunidade ou de Portugal se nestes houvessem sido incorporados

8. Nos casos contemplados nos parágrafos 1, A, alínea b), B, alínea b), e 2 não podem ser incorporados produtos não originários que apenas tenham sido submetidos às operações ou transformações previstas no parágrafo 3 do artigo 5.

Em derrogação do disposto no artigo 3, mas sob reserva, no entanto, de terem sido satisfeitas as condições previstas roesse artigo, os produtos obtidos só se consideram originários, respectivamente da Comunidade ou de Portugal, se o valor dos produtos originários da Comunidade ou