nome e morada do impressor ou um sinal que permita a identificação deste. Contém, além disso, um número de série destinado a individualizá-lo.
O certificado de circulação das mercadorias é apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação em conformidade com a regulamentação em vigor nesse país. Aquelas autoridades têm a faculdade de reclamar a tradução do certificado. Além disso, podem exigir que a declaração nos despachos de importação seja completada por uma nota do importador confirmando que as mercadorias se encontram nas condições requeridas para a aplicação do Acordo.
a) Um exportador expediu tais mercadorias do território da Comunidade ou de Portugal para o país onde tem lugar a exposição e as expôs nesse país;
b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu as mercadorias a um destinatário em Portugal ou na Comunidade;
o) As mercadorias foram expedidas para Portugal ou para a Comunidade durante a exposição ou imediatamente a seguir a esta, no mesmo estado em que se encontravam quando enviadas para a exposição;
d) A partir do momento do envio para a exposição, as mercadorias não foram utilizadas para fins que não fossem os de demonstração nessa exposição.
2. Um certificado de circulação das mercadorias deve ser apresentado, nas condições normais, às autoridades
aduaneiras. Do mesmo devem constar o nome e o lugar da exposição. Caso se torne necessário, pode pedir-se prova documental suplementar sobre a natureza das mercadorias e das condições em que estas figuraram na exposição.
8. O parágrafo 1 aplica-se às exposições, feiras e manifestações públicas análogas com carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, durante as quais as mercadorias permaneçam sob fiscalização aduaneira, com excepção das que são organizadas com fins privados em armazéns, lopas e outros locais de comércio e que tenham por objecto a venda de mercadorias estrangeiras. '
Tendo em vista assegurar a aplicação correcta do presente título, os Estados membros da Comunidade e Portugal prestam-se assistência mútua, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, para a verificação da autenticidade e da exactidão dos certificados de circulação das mercadorias, compreendendo os emitidos ao abrigo do parágrafo 4 do artigo 8.
O Comité Misto tom competência para tomar as decisões necessárias, a fim de que os métodos de cooperação administrativa possam ser aplicados em tempo útil na Comunidade e em Portugal.
Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do «regime preferencial.
A Comunidade e Portugal adoptam as medidas indispensáveis para que os certificados de circulação das mercadorias possam ser apresentados, em conformidade com o artigo 18 do presente Protocolo, a partir de l de Abril de 1078.
A Comunidade e Portugal adoptam as medidas necessárias para a execução do presente Protocolo.
As notas explicativas, as listas A, B e C e os modelos de certificados de circulação das mercadorias fazem parte integrante do presente Protocolo.
As mercadorias que satisfaçam os requisitos do título I e que, em 1 de Abril de 1978, já se encontrem em viagem ou estejam colocadas na Comunidade ou em Portugal sob o regime de depósito provisório, depósito aduaneiro ou zona franca, podem beneficiar das disposições do Acordo, sob reserva da apresentação às autoridades aduaneiras do país de importação - no prazo de quatro meses a contar daquela data-- de um certificado de circulação das mercadorias emitido a posteriori pelas autoridades competentes do pais de exportação, e, bem assim, dos documentos comprovativos das condições do transporte.