As Partes Contratantes comprometem-se a adoptar as medidas necessárias a fim de que os certificados de circulação das mercadorias, que as autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade e de Portugal são competentes para emitir em aplicação dos acordos referidos no artigo 2, o sejam nas condições previstas nesses acordos. Às Partes Contratantes comprometem-se igualmente a assegurar a cooperação administrativa indispensável para este fim, nomeadamente para fiscalizar o transporte e a permanência das mercadorias que são objecto de comércio no âmbito dos supracitados acordos. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.° 2, os produtos destinados a serem trabalhados não originários da Comunidade, de Portugal ou dos países referidos no artigo 2 do presente Protocolo não podem beneficiar do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, a «partir, da data em que os direitos aplicáveis aos produtos originários da mesma espécie sejam reduzidos na Comunidade e em Portugal a 40 por cento dos direitos de base. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.° 2, quando seja emitido um certificado de circulação das mercadorias- pelas autoridades aduaneiras na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor em Portugal referidas no parágrafo l do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo n.° l, os produtos importados e destinados a serem trabalhados na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido não podem beneficiar nestes três países do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo na hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o parágrafo l do artigo 25 do presente Protocolo. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo n.° 2, quando seja emitido um certificado de circulação das mercadorias pelas autoridades aduaneiras de Portugal com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor na Dinamarca, na Noruega ou mo Reino Unido nefandas no parágrafo l do artigo 8 do Acordo, os produtos importados e destinados a serem trabalhados em Portugal não podem beneficiar neste país do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo na hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o parágrafo l do artigo 25 do presente Protocolo. A expressão «direitos aduaneiros» utilizada no presente artigo e nos artigos seguintes compreende igualmente as taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros. 0s certificados de circulação das m os produtos a que dizem respeito adquiriram a qualidade de originários e sofreram qualquer complemento de transformação somente em Portugal ou na Dinamarca, na Noruega, no Reino Unido ou nos cinco «países «referidos no artigo 2 do presente Protocolo, até à data a partir da qual os direitos aduaneiros aplicáveis a esses produtos sejam eliminados nas relações entre a Comunidade na sua composição original e a Irlanda, por um lado, e Portugal, por outro. Nos restantes casos, os certificados indicara, eventualmente, a mais-valia adquirida em cada um dos seguintes territórios:

Irlanda,

Dinamarca, Noruega, Reino Unido,

Cada um dos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo. Apenas podem beneficiar na importação em Portugal ou na Dinamarca, na Noruega ou no Reino Unido da aplicação das disposições pautais em vigor em Portugal ou nestes três países e referidas no parágrafo l do artigo 8 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo n.° l os produtos em relação aos quais tenha sido emitido um- certificado de circulação das mercadorias comprovativo de que tais produtos adquiriram a qualidade de originários e sofreram todo o complemento de transformação unicamente em Portugal ou nos três países acima mencionados ou nos cinco países referidos no artigo 2 do presente Protocolo. Nos caos não abrangidos no parágrafo 1, Portugal e a Comunidade podem adoptar medidas transitórias, tendo em vista a não percepção dos parágrafo 2 do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do protocolo N. º1 sobre valor o correspondeste ao dos produtos origenarios de Portugal ou de Comunidade utilizados no fabrico d produtos que satisfaçam as condições do presente protocolo e que sejam posteriormente importados em Portugal ou na comunidade.

As Partes Contratantes adoptam as medidas necessárias para celebrar acordos que permitam garantir a aplicação do presente Protocolo com a Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça. Para efeito da aplicação do parágrafo 1, A, do artigo 2 do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos cinco países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o período em que relativamente a esse produto e com respeito a esse país Portugal aplique o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países ou uma correspondente medida de salvaguarda por força de disposições que regulem o comércio entre Portugal e os cinco «países referidos no artigo acima citado. Para efeito da aplicação do parágrafo 1, B, do artigo 2 do presente Protocolo, qualquer produto originário de um dos cinco países referidos naquele artigo considera-se produto não originário durante o período em que relativamente a esse produto e com respeito a esse país a Comunidade aplique o direito da pauta em vigor nas relações com terceiros países por força do disposto no Acordo celebrado entre a Comunidade e o país em causa.

O Comité Misto pode decidir alterar as disposições do parágrafo 8 do artigo 5 do título I, do título II, dos artigos 28, 24 e 25 do titulo ia e, bem assim, dos Anexos I, II, III, V e VI do presente Protocolo. O Comité Misto tem, designadamente, competência para elaborar as medidas necessárias para a adaptação dessas disposições às exigências específicas de determinadas mercadorias ou de certas modalidades de transporte.