Notas que constam do verso do certificado A. P. 1 Mercadorias que podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação A. P. 1.

As disposições, desta parte das notas serão elaboradas por cada uma das Partes Contratantes em conformidade com as regras do Protocolo. Âmbito da aplicação do certificado de circulação A. P. 1:

O transporte dos produtos originários de Portugal ou da Comunidade, que constituam uma só remessa, pode efectuar-se através de outros territórios além dos da Comunidade, Portugal, Áustria, Finlândia, Islândia, Suécia e Suíça, com tansbordo ou armazenagem, temporária nesses territórios, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou do armazenagem, não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação.

III.. Regras a observar na emissão do certificado de circulação A. P. 1: O certificado de circulação A. F. 1 é emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação.

2. Se o certificado de circulação A. P. 1 for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas ou rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser rassalvada por quem emitiu o certificado e visada pelas autoridades aduaneiras.

3. Cada verba indicada num certificado de circulação A. P, 1 deve ser precedido, de um número de ordem. Imediatamente após a ultima inscrição deva traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

4. As mercadorias são designadas segundo os usos comerciais, com as especificações suficientes para permitir a sua ident ificação.

5. O exportador ou o transportador podem completar a parte do certificado reservada à declaração do exportador por meio de uma referência ao documento de transporte. Recomenda-se, igulamente, ao exportador ou ao transportador que indiquem, no documento de transporte que cobre a expedição das mercadorias, o número da série do certificado A. P. 1. Alcance do certificado do circulação A. P. 1:

O certificado de circulação A. F. 1 permite, quando, regularmente utilizado, que as mercadorias nele descritas beneficiem, no país da importação, das disposições do Acordo.

Os serviços aduaneiros do país de importação podem, se o julgarem necessário, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos justificativos, nomeadamente os docuemntos de transporte a coberto dos quais se efectuou a expedição das mercadorias. Prazo para a apresentação do certificado de circulação A. P. 1:

O certificado de circulação A. P. 1 deve ser apresentado na estância aduaneira do país de importação onde a mercadoria seja apresentada, no prazo de quadro meses a contar da data da sua emissão. Sanções:

Fica sujeito à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permita atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial.

Acordo C. E. E.- Portugal