(1) Indicar aqui a Comunidade Económica Europeia ou o país de destino que celebrou com o país onde o certificado é pedido o acordo em virtude do qual as mercadorias adquiriram ou conservaram a qualidade de «produtos originários» em resultado da aplicação do artigo 2 e, se for caso disso, do artigo 3 do Protocolo relativo à definição de produtos originários, anexo ao Acordo celebrado entre a Comunidade, por um lado, e, por outro, um dos seus países seguintes: Áustria, Finlândia, Malásia, Portugal, Suécia e Suíça, eu em resultado da aplicação dos disposições correspondentes que regulam o comércio entre dois dos seis países acima referidos.

(2) Para as mercadorias a granel mencionar, conforme os casos, o nome do navio, o número da vagão ou do camião.

(3) Preencher sòmente no caso de as regras nacionais, do país de exportação assim o determinarem.

(4) Indicar o país onde o certificado é pedido ou completar por «na Comunidade» se o certificado for pedido num Estado membro da Comunidade.

(5) As condições a observar são os previstas:

Quer no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 de um dos protocolos relativos à definição de produtos originários anexos aos acordos celebrados entre a Comunidade Económico Europeia e um dos seis países seguintes:

Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça;

Quer as condições correspondentes às acima mencionadas e que regulam o comércio entre dois daqueles seis países.

Pedido de verificação

O funcionário aduaneiro abaixo assinado solicita a verificação da autenticidade e da regularidade do presente certificado.

Resultado da verificação

A verificação realizada pelo funcionário aduaneiro abaixo assinado permitiu concluir que o presente certificado: Foi correctamente emitido pela estância aduaneira indicada e que as indicações no mesmo contidas são exactas (1)

2. Não satisfaz as condições de autenticidade e de regularidade requeridas (ver notas anexas) (1)

(1) Riscar a Informação não aplicável.

Nota que constam do verso do certificado A. W. 1 Mercadorias que podem dar lugar à omissão, de um certificado de circulação A. W. 1:

Só podem dar lugar à emissão de um certificado de circulação deste modelo, quer as mercadorias satisfazendo as condições indicadas no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 de um dos protocolos relativos à definição de produtos originários, anexos aos acordos celebrados entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e, por outro, um dos seis países, seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça, quer as mercadorias satisfazendo as condições correspondentes que regulam o comércio entre dois dos seis países acima mencionados. Para verificar se estas condições são susceptíveis de serem satisfeitas, recomenda-se que, antes de efectuar uma declaração com o objectivo de obter tal certificado, se examine cuidadosamente o conteúdo das disposições às quais haverá que fazer referência e, quando necessário, se entre em contacto com a s autoridades administrativas habilitadas a fornecer esclarecimentos a este respeito, nomeadamente no que se refere às mer cadorias que não se encontram num mesmo estado em que foram importadas. Âmbito da aplicação do certificado de circulação A. W. 1:

O transporte dos productos originários da Comunidade ou da Áustria , da Finlândia, da Islândia, de Portugal, da Suécia ou da Suíça, que constituam uma só remessa, pode efectuar-se através de outros territórios além da Comunidade, Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia e Suíça, com transbordo, desde que a passagem pelos mesmos se justifique por razões geográficas e que os produtos permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem, não sejam aí introduzidos no comércio ou no consumo nem submetidos a operações que não sejam as de descarga ou carga ou outras destinadas a assegurar a sua conservação. Regras a observar na omissão de certificados de circulação A. W. 1: O certificado de circulação é emitido numa das línguas em que está redigido o Acordo e em conformidade com as disposições de direito interno do país de exportação.

2. Se o certificado de circulação for manuscrito, deve sê-lo a tinta e em caracteres de imprensa. Não deve conter emendas ou rasuras. As modificações que lhe forem introduzidas devem ser efectuadas riscando as indicações erradas e acrescentando as indicações pretendidas. Qualquer modificação assim efectuada deve ser ressalvada por quem emitiu o certificado e visado pelas autoridades aduaneiras.

3. Cada verba indicada num certificado de circulação deve ser precedida de um número de ordem. Imediatamente após a última inscrição deve traçar-se uma linha horizontal. Os espaços em branco devem ser trancados de forma a impossibilitar qualquer inscrição ulterior.

4. As mercadorias são designadas segundo os usos comerciais com as especificações suficientes para permitir a sua identificação.

5. O expo rtador ou o transportador podem completar a parte do certificado reservada à declaração do exportador por meio de uma referência ao documento de transporte. Recomenda-se, igualmente, ao exportador ou ao transportador que indiquem, no documwento de transporte que cobre a expedição das mercadorias, o número de série do certificado A. W. 1. Alcance do certificado de circulação A. W. 1:

O certificado de circulação A. W. 1 permite, quando regularmente utilizado, que as mercadorias nele descritas beneficiem, no país de importação, das disposições do Acordo.

Os serviços aduaneiros do país de importação podem, se o julgarem necessário, exigir a apresentação de quaisquer outros documentos justificativos, nomeadamente os documentos de transporte a coberto dos quais se efectuou a expedição das mercadorias. Prazo para a apresentação do certificado de circulação A. W. 1:

O certificado de circulação A. W. 1 deve ser apresentado na estância aduaneira onde a mercadoria seja apresentada, no prazo de quatro meses a contar da data da sua emissão. Sanções.

Fica sujeita à aplicação de sanções toda e qualquer pessoa que forneça ou faça fornecer um documento contendo dados inexactos, com o objectivo de obter um certificado de circulação das mercadorias que permite atribuir a determinada mercadoria o benefício do regime preferencial.