Acordo C. E. E. - Portugal

Aqui figurarão as remissões (1) e (2) [Ver as remissões (1) e (2) do rosto do certificado]

Declaração do exportador

Eu abaixo assinado, exportador das mercadorias descritas no rosto:

Declaro que estas mercadorias se encontram... (1) e satisfazem as condições previstas para ser objecto de um certificado de circulação A W. 1 (2).

Indico as circunstâncias que permitiram a estas mercadorias satisfazer as condições cima referidas (3):

Junto os documentos justificativos seguintes (4).

Comprometo-me a apresentar, a pedido das autoridades competentes, quaisquer justificações adicionais pelas mesmas julgadas necessárias para a emissão do presente certificado, assim como a aceitar, quando for caso disso, a verificação pelas referidas autoridades da minha contabilidade e das circunstâncias relativas ao fabrico das mercadorias acima mencionadas.

Solicito a emissão de um certificado de circulação para estas mercadorias.

(Assinatura do exportador).

(1)Indicar o país onde o certificado é pedido ou completar com «na comunidade» se o certificado é pedido num estado membro da comunidade.

(2)As condições a observar são:

Quer as previstas no artigo 2 e, se for caso disso, no artigo 3 de um dos protocolos relativos á definição de produtos originários anexos aos acordos celebrados entre a Comunidade Económica Europeia e um dos seis países seguintes: Áustria, Finlândia, Islândia, Portugal, Suécia, e Suíça;

Quer as condições correspondentes às acima mencionadas e que regulam o comércio entre dois daqueles seis países.

(3) Quando as mercadorias tenham sofrido transformações ou operações, indicar nomeadamente os produtos trabalhados, sua posição pautal, sua providência e, quando for caso disso, os processos de fabrico, as mercadorias obtidas e suas posições pautais. Se os produtos trabalhados não devem ultrapassar em valor uma certa percentagem do valor da mercadoria obtida para que a esta seja conferida ou mantida a qualidade de «produto originário», indicar:

Para os produtos trabalhados: o valor aduaneiro;

Para as mercadorias obtidas: o preço «à saída da fábrica», isto é, o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuada a última operação ou transformação, compreendendo o valor de todos os produtos trabalhadores, com dedução das taxas internas restituídas ou a restituir no caso de exportação do país em causa.

(4) Por exemplo: documentos de importação (designadamente os certificados de circulação das mercadorias anteriormente emitidos, facturas, declaração do produtor, etc., referentes aos produtos trabalhados ou às mercadorias reexportadas no estado em que foram importadas.