Em derrogação do disposto no parágrafo l, nos casos era que a sua aplicação seja susceptível de provocar movimentos pautais que se afastem momentaneamente da aproximação ao direito final, a Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter os direitos de importação respectivos até ao momento em que estes sejam igualados por uma aproximação ulterior ou, se for caso disso, aplicar o direito resultante de uma aproximação ulterior logo que um movimento pautai atinja ou ultrapasse esse nível.

4. Em relação a Comunidade na sua composição original e a Irlanda, os direitos de importação e as taxas de efeitos equivalentes resultantes das reduções previstas nos antigos l, 4 e 5 não poderão, em caso algum, ser miais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.

Em relação à Dinamarca, Noruega e ao Reino Unido os direitos de importação e as taxas de feitos equivalentes resultantes dos reduções previstas nos artigos 4 e 5 não poderão, em caso alg um, ser mais favoráveis que aqueles que os Estados membros aplicam entre si.

Fora os produtos a seguir enumerados, Portugal compromete-se a adoptar as disposições apropriadas com o objectivo de manter e aumentar, se possível, em condições normais de mercado, nomeadamente no que se refere H igualdade de preços e qualidade, a quota-parte da Comunidade nas importações destes produtos, calculada com base nos anos de 1969, 1970 e 1971:

Os representantes da Comunidade Económica Europeia e da República Portuguesa, reunidos em Bruxelas, aos 22 de Julho de 1972, para a assinatura do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa, ao assinarem este Acordo, adoptaram as declarações seguintes, anexos a presente acta: Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea a do parágrafo 1 do artigo 4 do Acordo;

2. Declaracão comum das Partes Contratantes relativa ao artigo 6 do Protocolo n.º 1;

3. Declaração comum das Partes Contratantes relativa ao anexo B do Protocolo n.º 1;

tomarem nota, das declarações seguintes, anexas à presente acta:

1. Declaracão da Comunidade Económica Europeia relativa à aplicação regional de determinadoa disposições do Acordo;

2. Declaração da Comunidade Económica Europeia relativa ao parágrafo 1 do artigo 26 do Acordo;

3. Declaração da República Portuguesa releva à aplicação do Protocolo n.° 7.

Udiferguet i Bruxelles, den toogtyvende juli nitten hundrede og tooghalvfjerdis.

Geschhem zu Brüssel am zweiundAvanzigsten meuzehnhedertzweiundziebzig.

Fait à Bruxelles, lê vingt-deux juillet mil neuf cent soixante-douze.

Fetto a Bruxelles, il ventidue luglio millenovceutoseütoinitadue.

Geddan te Brussel, de tweeëntwtwiitattigstte juli negentie-dennhonidertdtweizeventig.

Uiderguit i Brussel, ijueaindre juli nitten hundre og syttito. K. N. Schmclzer.

Jean-François Doniau.

Rui Patrício.

Ruy Teixeira Guerra.

Declaração comum das Partes Contratantes relativa à aplicação da alínea 2 do parágrafo l do artigo 4 do Acordo

A Republicai Portuguesa declara-se disposta a ir na Pauta Portuguesa dos Direitos de Importação, antes de l de Julho de 1975, as modificações necessárias, a fim de se distinguir o elemento fiscal do elemento protector contidos nos direitos de importação de natureza fiscal enumerados no Anexo II do Acordo.

O ComIté Misto examinará. as condições da substituição dos direitos de importação da natureza fiscal e dos ele-