Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado
O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos "Países Baixos, o Reino da Noruega, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado:
Considerando que Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa celebram um acordo relativo nos sector dependente desta Comunidade;
Prosseguindo os mesmos objectivos e desejosos de encontrarem soluções análogas para o sector dependente da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;
Decidiram, para a realização desses objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exonerar as Partes Contratantes dos obrigações que assumiram em virtude de outros acordos internacionais, celebrar o presente Acordo:
O presente Acordo aplica-se aos produtos dependentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço enumerados no Anexo, originários da República Portuguesa e desta Comunidade.
2. Os direitos dia importação serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:
Em 1 de Abril de 1973, os direitos serão reduzidos a 80 por cento dos respectivos direitos de base;
As outras quatro reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:
Em 1 de Janeiro de 1974;
. As Partes Contratantes podem substituir direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos por taxas internas.
2. A Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter em vigor até l de Janeiro de 1976 direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos no caso de aplicação do artigo 38 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
2. Os direitos reduzidos, calculados em conformidade com o artigo 2, são aplicados arredondado-se à primeira decimal.