Acordo entre os Estados Membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos "Países Baixos, o Reino da Noruega, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Estados membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, por um lado, e a República Portuguesa, por outro lado:

Considerando que Comunidade Económica Europeia e a República Portuguesa celebram um acordo relativo nos sector dependente desta Comunidade;

Prosseguindo os mesmos objectivos e desejosos de encontrarem soluções análogas para o sector dependente da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Decidiram, para a realização desses objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exonerar as Partes Contratantes dos obrigações que assumiram em virtude de outros acordos internacionais, celebrar o presente Acordo:

O presente Acordo aplica-se aos produtos dependentes da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço enumerados no Anexo, originários da República Portuguesa e desta Comunidade. Nenhum novo direito de importação será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.

2. Os direitos dia importação serão eliminados progressivamente segundo o ritmo seguinte:

Em 1 de Abril de 1973, os direitos serão reduzidos a 80 por cento dos respectivos direitos de base;

As outras quatro reduções, de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:

Em 1 de Janeiro de 1974; As disposições relativas à eliminação progressiva dos direitos de importação são támben aplicáveis nos direitos de importação de natureza fiscal.

. As Partes Contratantes podem substituir direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos por taxas internas.

2. A Dinamarca, a Irlanda, a Noruega e o Reino Unido podem manter em vigor até l de Janeiro de 1976 direitos de importação de natureza fiscal ou o elemento fiscal contido nesses direitos no caso de aplicação do artigo 38 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. O direito de base em relação ao qual as reduções sucessivas previstas no artigo 2 deverão ser efectuadas é o direito efectivamente aplicado para cada produto em l de Janeiro de 1972.

2. Os direitos reduzidos, calculados em conformidade com o artigo 2, são aplicados arredondado-se à primeira decimal.