Sob reserva da aplicação a efectuar pela Comunidade do parágrafo 5 do artigo 39 da «Acta relativa às condições de adesão e às adaptações dos tratados» estabelecida e decidida no âmbito da Conferência entre as Comunidades Europeias e o Beino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, em relação aos direitos específicos ou & parte específica dos direitos mistos do. Pauta Aduaneira da Irlanda, as disposições do artigo 2 suo aplicadas arredondando-se à quarta decimal. Nenhuma nova taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.

2. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobradas na importação, introduzidas a partir de l de Janeiro de 1972 no comércio entre Portugal e a Comunidade, são eliminadas na data da entrada em vigor do Acordo.

Qualquer taxa de efeitos equivalentes a direitos aduaneiros cobrada na importação cujo nível seja, em 31 de Dezembro de 1972, superior ao efectivamente aplicado em l de Janeiro de 1972, é restabelecida neste último nível na data da entrada em vigor do Acordo.

3. As taxas de efeitos equivalentes a direitos aduamerados cobradas na Importação serão eliminadas progressivamente segundo o ritmo seguinte:

O mais tardar em 1 de Janeiro de 1974, as taxas serão reduzidas para 60 por cento do nível aplicado em l de Janeiro de 1972;

As outras três reduções de 20 por cento cada uma, serão efectuadas:

Nenhum direito de exportação ou taxa de efeitos equivalentes será introduzido no comércio entre Portugal e a Comunidade.

Os direitos de exportação e as taxas de efeitos equivalentes serão eliminados, o mais tardar, em l de Janeiro de 1974.

Os Protocolos n.º 1 e 2 estabelecem os regimes especiais aplicáveis à importação em Portugal em relação a certos produtos.

As disposições que estabelecem as regras de origem para a aplicação do Acordo entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, assinado nesta mesma data, são igualmente aplicáveis ao presente Acordo.

Parte Contratante que projecte reduzir o nível efectivo dos direitos de importação ou das taxas de efeitos equivalentes, aplicáveis a países terceiros que beneficiam da cláusula da nação mais favorecida, ou suspender a respectiva aplicação, notifica essa redução ou essa suspensão ao Comité Misto, na medida do possível pelo menos trinta dias antes da sua entrada em vigor. Essa Parte Contratante toma nota das observações apresentadas pela outra Parte Contratante quanto às distorções que poderão resultar das medidas projectadas. Nenhuma nova restrição quantitativa à importação ou medida de efeitos equivalentes será introduzida no comércio entre Portugal e a Comunidade.

2. As restrições quantitativos à importação são eliminadas em l de Janeiro de 1973 e as medidas de efeitos equivalentes a restrições quantitativas à importação serão eliminadas, o mais tardar, em l de Janeiro de 1975.

A partir de l de Julho de 1977, os produtos originários de Portugal não poderão beneficiar, quando importados na Comunidade, de tratamento mais favorável que aquele que os Estados membros da Comunidade se concedem entre si.

O Acordo não modifica as disposições do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nem os poderes e as competências decorrentes das disposições desse Tratado.

O Acordo não impede a manutenção ou criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de regimes de tráfico fronteiriço, na medida em que estes não tenham por efeito modificar o regime do comércio previsto pelo Acordo e, nomeadamente, as disposições respeitantes às regras de origem.

As Partes Contratantes abstêm-se de quaisquer medidas ou práticas internas de natureza fiscal que estabeleçam directa ou indirectamente uma discriminação entoe os produtos de uma Parte Contratante e os produtos similares originários da outra Parte Contratante.

Os produtos exportados para o território de uma das Partes Contratantes não poderão beneficiar da restituição de imposições internas superior às imposições que incidiram sobre eles, directa ou indirectamente.

Não serão submetidos A quaisquer restrições os pagamentos relativos ao comércio de mercadorias, assim como a transferência desses pagamentos para Portugal ou para o Estado membro da Comunidade onde reside o credor.

O Acordo não afecta as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito justificadas por razões de moral pública, de ordem pública, de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação dos vegetais, de protecção do património artístico, histórico ou arqueológico nacional ou de protecção da propriedade industrial e comercial. No entanto, estas proibições ou restrições não devem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem uma restrição disfarçada ao comércio entre as Partes Contratantes.

Nenhuma disposição do Acordo impede uma Parte Contratante de tomar as medidas:

a) Que considere necessárias a fim de impedir a divulgação de informações contrárias aos interesses essenciais da sua segurança;