Que se referem ao comércio de armas, munições ou material de guerra ou investigação, desenvolvimento ou produção, indispensáveis para fins de defesa, desde que essas medidas não alterem as condições da concorrência no que respeita aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais à sua segurança em tempo de guerra ou em caso de grave tensão internacional. Ás Partes Contratantes abstêm-se de tomar qualquer medida susceptível de comprometer a realização dos objectivos do Acordo.

2. Às Partes Contratantes tomam as medidas gerais ou especiais necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações do Acordo.

A Parte Contratante que considere que a outra Porte Contratante não cumpriu uma obrigação do Acordo pode tomar os medidas apropriadas, nas condições e segundo os processas previstos no artigo 24. São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo na medida em que suo susceptíveis de afectar o comércio entre Portugal e a Comunidade:

I) Os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e os práticas combinadas entre empresas que tiverem por objecto ou resultado impedir, restringir ou falsear a concorrência no que respeita à produção e ao comércio de mercadorias;

II) A utilização abusiva por uma ou várias empresas de uma posição dominante no conjunto dos territórios das Partes Contratantes ou numa parte substancial deste;

III) Os auxílios públicos que falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2. A Parte Contratante que considere que determinada prática é incompatível com o presente artigo pode tomar os medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24. A Comunidade alarga aos produtos classificados no capítulo 73 da Nomenclatura de Bruxelas abrangidos pelo Acordo a aplicação do artigo 60 do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e das decisões de aplicação às vendas para o território português das empresas sujeitais sua jurisdição,ao mesmo tempo que assegura, para esse fim, a transparência adequada dos preços dos transportes respeitantes aos fornecimentos para o território português.

2. Em matéria de preços, Portugal garante, no que respeita aos fornecimentos pelas empresas sujeitas à sua jurisdição de produtos classificados no capítulo 78 da Nomenclatura de Bruxelas abrangidos pelo Acordo, tanto no território português como para o Mercado Comum:

O respeito da proibição da concordância desleal; O respeito do princípio da não discriminação; A publicidade dos preços à partida do ponto de paridade escolhido e dos condições de venda; O respeito das regras de alinhamento;

ao mesmo tempo que assegura, para, tese fim, a transparência adequada dos preços dos transportes.

Portugal toma as medidas necessárias para alcançar continuadamente efeitos idênticos aos obtidos pelas decisões de aplicação tomadas pela Comunidade nesta matéria.

No que se refere aos fornecimentos para o Mercado Comum, Portugal garante igualmente o respeito das decisões da Comunidade que proíbem o alinhamento com ofertes provenientes de certos países terceiros, tendo em consideração as disposições transitórias relativas à, adesão da Dinamarca e da Noruega a Comunidade.

No que se refere aos fornecimentos para o mercado irlandês, Portugal garante, além disso, o respeito das disposições transitórias que regulam a adesão dia Irlanda da Comunidade e que limitam as possibilidades de alinhamento nesse mercado.

A Comunidade comunicou a Portugal a lista das decisões de aplicação do artigo 60, das decisões ad hoc relativas a proibição de alinhamento, assim como as disposições transitórias relativas aos mercados dinamarquês, norueguês e Irlandês. A Comunidade comunicará igualmente qualquer modificação eventual das decisões mencionados acima logo após a sua adopção.

3. Se as ofertas feitas por empresas portuguesas provocam ou ameaçam, provocar um prejuízo ao bom funcionamento do mercado da Comunidade, ou se as ofertas feitas por empresas sujeitas a Comunidade provocam ou ameaçam provocar um prejuízo ao bom funcionamento do mercado do mercado português e se esse prejuízo é imputável à implicação divergente das regras estabelecidas em virtude dos parágrafos l e 2 ou à violação dessas regras pelas empresas em causa, Parte contratante interessada pode tomar os medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.

Quando o aumento dos importações de determinado produto provoque ou ameace provocar um prejuízo grave a uma actividade produtora exercida no território de uma dos Partes Contratantes, e se esse aumento é devido:

Â. redução parcial ou total, prevista no Acordo, dos direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes que incidem sobre esse produto na Parte Contratante importadora;

E ao facto de que os direitos de importação e taxas de efeitos equivalentes, cobrados pela Parte Contratante exportadora nas importações de matérias-primas ou de produtos intermediários utilizados nos fabrico do produto em questão, são sensivelmente inferiores aos direitos de importação e imposições correspondentes cobrados pela Parte Contratante importadora;

a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.

A Parte Contratante que verifique a existência de práticas de dumping nos suas relações com a outra Parte Contratante pode tomar as medidas apropriadas contara essas (práticas, em conformidade com o Acordo relativo à aplicacão do artigo VI do Acordo Geral sobre as Pautas Aduaneiras e o Comércio, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.

No caso de se verificarem graves perturbações num sector da actividade económica, ou dificuldades, podendo provocar grave alteração de uma situação económica regional, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas apropriadas, nas condições e segundo os processos previstos no artigo 24.