2. Nos casos previstos nos artigos 16 a 23, antes de tomar as medidas aí estabelecidas ou logo que possível nos casos abrangidos pela alínea c) do parágrafo 3, a Parti Contratante em causa fornece ao Comité Misto todos os elementos úteis para permitir um exame aprofundado situação, a fim de ser encontrada uma solução aceitável para as Partes Contratantes.
Devem ser escolhidas prioritáriamente as medidas que provoquem, o mínimo de perturbação ao funcionamento do Acordo.
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua iluminação, logo que as condições o permitam.
3. Para a execução do parágrafo 2 são aplicáveis as seguintes disposições:
a) No que respeita ao artigo 19, cada Parte Contratante pode recorrer ao Comité Misto, se considerar que determminada prática é incompatível com o bom funcionamento do Acordo, nos termos do disposto no parágrafo l do antigo 13.
As Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio necessário para o exame da questão e, se for caso disso, para a eliminação da prática incriminada.
Se a Parte Contratante em causa não tiver eliminado os práticas incriminadas no prazo fixado pelo Comité Misto ou se não se chegar a acordo no Âmbito deste no prazo de três meses, a contar da data em que se recorreu ao Comité, a Parte Contratante interessada pode tomar as medulas de salvaguarda que considerar necessárias para solucionar as gravês dificuldades resultantes das práticas visadas e, nomeadamente, retirou concessões pautais.
b) No que respeita ao artigo 20, as Partes Contratantes comunicam ao Comité Misto todas as informações úteis e prestam-lhe o auxílio neecessário para o exame da questão, assim como, se for caso disso, para a sanção adequada da prática em causa.
Se não se chegar a acordo no âmbito do Comité Misto ou, conforme o caso, se não for aplicada uma situação adequada a empresa culpada, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias para remediar as dificuldades resultantes da aplicação divergente ou da infracção e os riscos de distorções da concorrência. Essas medidas podem consistir, nomeadamente, na, retirada de concessões pautais e na desobrigação das empresas interessadas de respeitarem os compromissos em matéria de regras de preços nas suas transacções para o mercado da outra Parte Contratante.
As medidas de salvaguarda são imediatamente notificadas ao Comité Misto e são objecto, no âmbito deste, de consultas periódicas, nomeadamente tendo em vista a sua eliminação, logo que as condições o permitam.
Em caso de urgência, a Parte Contratante interessada pode solicitar directamente a outra Parte Contratante:
Que elimine imediatamente a prática incriminada;
Que instaure um processo para a aplicação de sanções a empresa culpada.
Se a Parte Contratante interessada entender que a questão não foi resolvida satisfatoriamente, aplica o processo previsto no âmbito do Comité Misto.
c) No que respeita ao artigo 21, os dificuldades resultantes da situação prevista neste artigo são notificadas para exame no Comité Misto, que pode tomar as decisões necessárias a sua eliminação.
Se o Comité Misto ou a Parte Contratante exportadora não tiverem tomado uma decisão que elimine as dificuldades no prazo de trinta dias após A notificação, a Parte Contratante importadora fica autorizada a cobrar uma taxa compensatória sobre o produto importado.
Essa taxa conpesatória é calculada em função da incidência, sobre o valor das mercadorias em causa, das disporidades pautais verificadas relativamente as matérias-primas ou aos produtos intermediários incorporados.
a) No que respeito ao artigo 22.°, antes de a Parte Contratante interessada a tomar as medidas apropriadas, proceder-se-á consultas no âmbito do Comité Misto.
c) Quando circunstâncias excepcionais que exijam, intervenção imediata excluam um exame prévio, a Parte contratante interessada pode, nas situações previstas nos artigos 21, 22 e 23 e, bem assim, nos casos de auxílios à exportação com incidência directa e imediata sobre o comercio, aplicar imediatamente as medidas conservatórias extremamente necessárias para remediar a situação.
No caso de se verificarem dificuldades ou grave ameaça de dificuldades na balança de pagamentos de Portugal ou de um ou vários Estados membros da Comunidade, a Parte Contratante interessada pode tomar as medidas de salvaguarda necessárias, que serão comunicadas imediatamente a outra Parte Contratante.
2. Tendo em vista a boa execução do Acordo. As Partes Contratantes procedem a trocas de informações e, a pedido de uma delas, consultam-se no âmbito do Comité Misto.
3. O Comité Misto estabelece o seu regulamento interno.
2. O Comité Misto pronunciam-se de comum acordo.
2. O Comité Misto reúne-se pelo menos uma vez por ano, por iniciativa do seu presidente, a fim de proceder a um exame de funcionamento geral do Acordo.
Reúne-se ainda todas as vezes que for considerado necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes nas condições que serão previstos no regulamento interno.
3. O Comité Misto pode decidir a criação de grupos de trabalho especialmente destinados a prestarem-lhe assistência no desempenho das suas funções.