As despesas totais efectuadas na gerência de 1971. em execução do Orçamento Geral do Estado, revelaram uma progressão de 15,5 por cento, ligeiramente superior à da gerência precedente.

As despesas ordinárias aumentaram em 1971 à taxa de 11,4 por cento, que se apresenta menos elevada que a- de 1970, ano em que incidiu o reajustamento dos vencimentos do funcionalismo. Para o acréscimo das despesas ordinárias contribuiu em larga medida o maior volume das respeitantes ao Ministério da Educação Nacional (+584800 contos), como reflexo do desenvolvimento da acção do Estado no sector do ensino de investigação. Subiu também sensivelmente a despesa ordinária do Ministério da Saúde e Assistência, devido, em particular, à mais avultada comparticipação nos encargos relativos aos estabelecimentos hospitalares.

Da evolução das receitas e das despesas ordinárias resultou um excesso das primeiras no montante de 12 635 milhares de contos, que permitiu, à semelhança dos exercícios anteriores, financiar uma parcela substancial das despesas extraordinárias (quase 73 por cento).

Continuou, assim, a verificar-se na execução orçamental de 1971 um recurso limitado a receitas de carácter extraordinário, embora o seu montante tenha excedido o da gerência precedente. Observou-se, em particular, maior utilização do produto da emissão de empréstimos públicos do que em 1970. Foi, contudo, relativamente moderada a progressão da dívida pública efectiva, não se observando alteração sensível na relação entre o seu montante e o produto nacional.

Não obstante a escala limitada em que se recorreu às receitas de carácter extraordinário, as despesas extraordinárias revelaram uma progressão de 20,5 por cento, em virtude, especialmente, da intensificação operada nos investimentos públicos. Com efeito, as despesas de investimento efectuadas no continente e ilhas adjacentes ao abrigo do III Plano de Fomento aumentaram de 23 por cento relativamente ao ano anterior. Por sua vez, o auxílio financeiro às províncias ultramarinos experimentou igualmente um aumento substancial, ao passo que as despesas extraordinárias de defesa se elevaram de forma moderada.

O comportamento das despesas orçamentais em 1971 reflectiu, portanto, a orientação seguida pelo Governo no sentido de promover a aceleração do crescimento económico pela expansão do investimento público. Como em anos precedentes, a elaboração do Orçamento Geral do Estado para 1972 subordinou-se ao princípio básico do equilíbrio financeiro em termos de tesouraria, reflectindo ainda o propósito de integrar a política orçamental na realização dos objectivos da política económica e financeira global.

Dentro da orientação fixada na Lei de Meios para o ano em curso, continuou a conferir-se prioridade aos encargos de defesa nacional, conjuntamente com as despesas de investimento público previstas no Plano de Fomento. Operou-se assim uma elevação substancial das dotações globais inscritas para a execução do III Plano de Fomento no seu penúltimo ano, de harmonia com o programa de investimentos fixado para o triénio de 1971-1973 no âmbito da sua revisão.

No Orçamento de 1972 foi adoptada pela primeira vez a nova classificação económica das receitas e das despesas públicas, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 305/71, de 15 de Julho, que permitirá de futuro obter, sobre as finanças públicas, indicadores comparáveis a nível internacional, fornecendo importantes elementos para a gestão financeira do Estado. Tem vindo a proceder-se, entretanto,

conforme se previa na mesma Lei de Meios, à revisão das disposições gerais de contabilidade pública, com o objectivo de as adaptar às actuais necessidades da Administração dentro dos modernos princípios de gestão económico- financeira.

Por se tratar do primeiro Orçamento organizado segundo o novo esquema classificador, não se torna possível efectuar ainda todas as comparações de verbas orçamentais. Manteve-se, todavia, a separação das receitas e despesas em ordinárias e extraordinárias, o que permite estabelecer, nos aspectos globais, um exame comparativo com o Orçamento anterior. Os resultados da execução orçamental nos oito primeiros meses do corrente ano, em confronto com igual período de 1971, evidenciam uma intensificação do ritmo de crescimento das receitas ordinárias, conjugada com uma progressão a taxa menos elevada da despesa ordinária, a traduzir, em particular, a orientação anti- inflacionista que tem vindo a ser seguida pelo Governo. Verificou-se, assim, mo referido período, um excedente das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza no montante de 12 930 milhares de contos, sensivelmente superior ao obtido no período homólogo do ano transacto, conforme revela o mapa seguinte:

Contas públicas

(Milhares de contos)

As modificações resultantes da aplicação da nova classificação das receitas e das despesas impõem, como já se disse, várias limitações ao confronto entre a execução orçamentei na actual gerência e na gerência anterior.

Pode, todavia, indicar-se, em linhas gerais, a origem das variações mais significativas ocorridas no domínio das receitais e das despesas públicas durante aqueles oito meses de 1972.

Assim, o acréscimo de 14,7 por cento que se observou nas receitas ordinárias arrecadadas foi determinado, em larga medida, pela. evolução da cobrança dos impostos directos e, principalmente, dos impostos indirectos.

Relativamente aos impostos directos, merecem especial referência, pelo seu volume, os aumentos observados nos receitas provenientes do imposto profissional (+242200 contos), da sisa (+218500 contos), da contribuição predial (+121800 contos) e do imposto de capitais (+114300 contos). Após a contracção operada no exercício anterior, os cobranças da contribuição industrial revelaram também apreciável subida.

Foram particularmente vultosos os acréscimos registados, relativamente ao período homólogo de 1971, nas principais categorias de impostos indirectos, nomeadamente...