as remunerações de serviços prestados ao Estado e às autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, mas também os abonos da situação de reserva e as pensões de aposentação ou reforma ou outras pensões de idêntica- natureza.

Reconhecido, porém, que a remuneração da função pública carecia, então, de revisão, que se esperava poder efectuar era breve tempo, reservou o legislador, 11O artigo 3.º do referido decreto-lei, para data oportuna, a aplicação efectiva desse preceito às remunerações dos funcionários do Estado e de seus organismos, bem como aos das autarquias locais e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Não ficaram ressalvadas da aplicabilidade desta suspensão as pensões de aposentação ou reforma, razão por que têm sido, até agora, sujeitas a imposto complementar.

A circunstância de as pensões de reforma ou aposentação terem, antes do Código, um tratamento fiscal idêntico ao dos vencimentos dos funcionários do activo justifica que, dada a continuidade daquela situação e a comunidade de algumas das razões que a justificaram também verificada em relação às pensões de reforma, estas se excluam igualmente da sujeição a imposto complementar, enquanto a suspensão se mantiver quanto aos vencimentos dos funcionários do activo. Daí que se proponha a extensão aos abonos de reserva e às pensões de aposentação e análogas do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 45 399. O regime fiscal dos acumulações, instituído no artigo 24.° do Código do Imposto Profissional, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45400, O artigo 10.° da presente proposta de lei de meios dispensa comentários desenvolvidos.

Trata-se apenas de, a, semelhança- de anos anteriores, caracter a cobrança do adicional referido no n.° 2.° do artigo 5.° do Decreto n.° 46091, de 22 de Dezembro de 1964.

Além disso, e também nos precisos termos até aqui em vigor, fixam-se factores de capitalização a aplicar na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, os quais são exigidos pela desactualização da generalidade das matrizes prediais. O imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, para cuja cobrança em 1973 se solicita autorização no artigo 11.° da. presente proposta de lei, também não requer aturada justificação.

Permanecem os condições que estiveram na sua origem, vendo-se por isso o Governo na necessidade de o manter. Ao abrigo de disposição idêntica & que se insere no artigo l2.° da proposta, de lei de meios para 1973, tem desenvolvido o Governo uma intensa actividade no domínio da lute contra a dupla tributação, a evasão e fraude fiscal, tanto no plano interno, dada a pluralidade de espaços fiscais existentes no País, como no plano internacional.

Quanto às relações fiscais metrópole-ultramar, o Governo segue atentamente a execução do Decreto-Lei n.° 579/70, de 24 de Novembro, que introduziu a técnica mais moderna e aperfeiçoada no tratamento do problema das duplas tributações interterritoriois.

No âmbito das Delações internacionais, negoceiam-se neste momento convenções bilaterais de dupla tributação com a