agrícola: assistência técnica às explorações agrícolas, melhoria das infra-estruturas e dos mecanismos de distribuição e comercialização, apoio ao nível dos preços, etc. Em alguns sentares tornar-se, porém, indispensável uma acção de efeitos rápidos. For isso se vai reforçar em 1973 uma fórmula de estímulo a diversas culturas, com a qual se espera poder contrariar as técnicas estruturais que, em certas produções, têm impedido o ajustamento da oferta á evolução da procura. Trata-se de um sistema de agricultura sob contrato, estabelecido no âmbito da Secretaria de Estado do Comércio, pelo qual a Junta Nacional dos Frutas adquire aos produtores Às quantidades que estes se comprometem a produzir, das espécies e variedades consideradas mais merecedoras de estímulos, quer para o abastecimento dos mercados internos, quer para alimentar correntes de exportação.

O esquema de intervenção no mercado abrange dez produtos, alguns de elevado peso na dieta alimentar de grande massa de consumidores - como as batatas, as cebolas, as ervilhas, as cenouras, o feijão verde e o tomate. No ano de 1973 serão envidados esforços para interessar nele maior número de produtores, procurando-se simultaneamente actuar nos sistemas de distribuição de modo que o abastecimento do mercado interno possa melhorar em quantidade, em qualidade e em preço. Espera-se que esta campanha venha a abranger Áreas representativas, muitas delas localizadas nos perímetros e onde as culturas de tomate e de arroz têm sido quase as únicas praticadas.

o-se um aparelho creditício capaz de responder as necessidades urgentes do País neste domínio». E sublinhasse, depois, que, no atinente aos regimes

compreendendo tanto o tipo dos. empreendimentos a financiar e os requisitos técnicos, económicos e financeiros de que deve depender o apoio a facultar-lhes como o estatuto (nomeadamente no que respeita a prazos, garantias e juros) das operações que nesse âmbito se realizam -, igualmente se impõe reequacionar a generalidade dos problemas, procurando, inclusivamente com a intervenção do Estado, soluções que permitam harmonizar os esquemas de crédito com as necessidades e possibilidades reais, da agricultura portuguesa». Industrialização dos produtos agrícolas alimentares. -A correspondência entre as funções fundamentais das indústrias alimentares e da agricultura, bem como da circulação, transporte e armazenamento dos produtos alimentares, aproxima todas estos fases do circuito produtivo umas das outras num complexo homogéneo abrangendo n produção, transformação e circulação dos alimentos.

Assim, a integração da agricultura nas transformações mais modernos da técnica somente se pode fazer num contexto de industrialização e desenvolvimento global das actividades que directamente a servem ou que dela vivem.

Neste sentido, propõe-se o Governo actuar intensificando estudos e trabalhos já em curso. Reforma dos serviços da Secretaria de Estado da Agricultura. - Às necessidades decorrentes da execução de sucessivos piamos de fomento, avolumando progressivamente as solicitações aos diferentes serviços da Secretario de Estado da Agricultura, fizeram aparecer problemas de inadaptação na sua base tradicional - as direcções-gerais e organismos equiparados.

A lentidão do crescimento da agricultura quando confrontado com o dos indústrias transformadoras ou o dos serviços, a urgência de adaptação das actividades agrários n uma situação nova para elos, de relativa escassez de mão-de-obra, e os condicionalismos resultantes dos perspectivas abertos pela integração económica europeia, constituem outras tantas razões a impor um esforço adicional intenso que se não julga ao alcance das estruturas existentes.

Torna-se, pois, indispensável a sua remodelação, tendo já sido iniciados os respectivos estudos. Regulamentação da Lei de Fomento Industrial. - Publicada em 27 de Maio de 1972, a Lei n.° 3/72 necessita de adequada regulamentação que concretize, em termos operacionais, as importantes orientações de política industrial que nela se contêm.

À elaboração dos textos regulamentares encontra-se em fase adiantada de preparação; e vai iniciar-se um processo de consultas que permita às entidades representativas da indústria pronunciar-se sobre os seus aspectos mais relevantes. Promulgação da legislação complementar sobre as condições de exercício de actividades industriais. - A realização dos objectivos fixados na Lei n.° 8/72 implicará, para além dos textos que formalmente a regulamentem, a disciplina das condições de exercício de certas actividades industriais, especialmente nos domínios da normalização e qualidade, da segurança industrial e da defesa do ambiente. Isto exige n promulgação de legislação complementar, que se espera poder publicar em 1973. Adaptação da industria às condições criadas pelo movimento de integração económica europeia. - O acordo recentemente assinado com a C. E. E. veio tornar mais instantes certas exigências que já se punham à generalidade dos sectores industriais.

No que respeita à política industrial, as novas orientações definidas na Lei n. 8/72 respondem, em grande parte, a adaptação a um vasto mercado de livre concorrência com países industrializados. Efectivamente, essa lei. procura atribuir muito maior ênfase à concessão, de incentivos ao desenvolvimento da .produção e ao aumento da capacidade. competitiva e faz prever que as- medidas de regulamentação, licenciamento e protecção passem a ter muito menos importância do que até agora.

Está, assim, previsto que os transformações de estrutura das empresas industriais e o reforço do seu poder