blema que, nessa perspectiva sistemática, constitui preocupação dos governos da generalidade dos países.

Projecta-se, assim, a criação de órgãos tendo como objectivos fundamentais a orientação do consumidor, a sua completa informação quanto a qualidade e condições mais favoráveis de aquisição dos bens e serviços e a sua protecção contra abusos no funcionamento do mercado. Em paralelo, interessará criar condições favoráveis à actuação de entidades privadas -cooperativas e associações de consumidores -, que têm uma larga função a desempenhar nesta matéria em Portugal.

De entre as disposições legais recentemente publicadas visando a defesa do consumidor, merecem particular destaque o diploma sobre rotulagem de géneros alimentícios pré-embalados e a recente introdução de representantes dos consumidores nos conselhos gerais dos organismos de coordenação económica.

98. Informação estatística. - Não constitui novidade o facto de a condução da política ec onómica a curto prazo e, por outro lado, da política sectorial do comércio ter de ser ainda baseada eco. fontes de informação que não satisfazem por inteiro, .tonto por conterem Lacunas de dimensão apreciável como pela própria qualidade de muitos dos dados disponíveis.

Trata-se de um problema de fundo, em que será porventura difícil obter resultados de vulto a curto prazo, mas que convirá atacar com decisão e de forma continuada. Promoção das exportações. - Já no relatório da Lei de Meios para 1972 se fez referência a criação de um novo tipo de instrumento, designado por «contrato de desenvolvimento para a exportação», com o objectivo de facilitar meios financeiros necessários a execução de projectos, com relevância para á exportação, em condições particularmente favoráveis, susceptíveis de provocar o interesse do sector privado e a mobilização da capacidade empresarial indispensável.

Os «contratos de desenvolvimento para a exportação» têm como característica distintiva em relação a outros meios de incentivar financeiramente a realização de projectos o facto de os condições particularmente favoráveis neles previstas se concretizarem apenas quando se verifique o cumprimento dos programas de exportação que os empresários se propuserem. Encontra-se já preparada de forma apropriada a regulamentação destes contratos, prevendo-se nela a colaboração do Fundo de Fomento de Exportação e da Caixa Geral de Depósitos.

Ainda dentro da mesma óptica de procurar corrigir estrangulamentos da actividade exportadora decorrentes de uma oferta escassa deficientemente estruturaria, o Fundo de Fomento de Exportação promoveu em 1972 a constituição de «sociedades de comercialização e desenvolvimento» em sectores potencialmente interessantes.

Formaram-se já «sociedades de comercialização e desenvolvimento» nos sectores dos lanifícios, do calçado e das cutelarias e prevê-se para muito breve uma que agrupará os industriais de mobiliário mais importantes do ponto de vista da sua potencialidade relativamente à actividade exportadora.

Um outro aspecto da acção a desenvolver para o fomento dias exportações (refere-se «o estando dos mercados de determinados produtos considerados prioritários, bem como de mercados não tradicionais, tendo em vista, por um lado, reforçar «s possibilidades de escoamento desses produtos, e, por outro, diversificar geograficamente as veadas para o exterior.

Em 1973 manter-se-á a orientação de passar do apoio ainda demasiado genérico a sectores industriais exportadores para o apoio a empresas exportadoras bem definidas, quando isso for recomendável. Ponderando a evolução da economia metropolitana e tendo em vista continuar a promover o aperfeiçoamento da estrutura institucional e dos mecanismos dos mercados monetário e financeiro, previram-se na Lei de Meios para 1972 diversas linhas de acção, além das medidas que as características da conjuntura viessem a mostrar necessárias nos referidos domínios, bem como no cambial. Com efeito, indicou-se expressamente no n.° 2 do artigo 2-3.° da Lei n.° 9/7d, de 23 de Dezembro, que o Governo se propunha:

a) Prosseguir a revisão e regulamentação das condições de emissão de títulos e da organização e funcionamento do respectivo mercado, especialmente das bolsas de valores;

b) Rever e regulamentar aspectos do regime legal e dos condições de actividade de instituições de credito que careçam, de ajustamentos ou aperfeiçoamentos;

c) Regulamentar as condições de constituição e actividade de novas espécies de instituições para bancários e as aplicações de capitais atra vés de circuitos ligados a investimentos imobiliários;

d) Apoiar e orientar es instituições de crédito com vista a melhorar a estrutura, do crédito distribuído, segundo critérios selectivos, procurando corrigir desequilíbrios na distribuição da liquidez do sistema económico nacional;

e) Orientar as aplicações dos recursos cambiais acumulados, facilitando a sua utilização em finalidades que contribuam para a realização dos objectaras conjunturais e estruturais da economia.

E no relatório da proposta desenvolviam-se essas linhas de acção, especificando as providências concretas que se projectava adaptar no âmbito de cada uma delas. Em 1972, de acordo com o programa de acção antes referido, foram sendo promulgados diversos diplomas, de entre os quais se destacam os seguintes:

Decreto-Lei n.° 55/72, de 16 de Fevereiro, em que se fixaram novas normas a observar na emissão de .acções das sociedades comerciais e se adoptaram medidas visando a protecção dos investimentos particulares em valores mobiliários;

Portaria n.º 103/72, de 21 de Fevereiro, estabelecendo os condições em que podem ser oferecidos ao público, na metrópole, quaisquer títulos ou valores mobiliários, de conformidade com o decreto-lei antes citado;

Decreto-Lei n.° 147/72, de 5 de Maio, determinando a publicação, pelas sociedades anónimas de responsabilidade limitada, de inventários das suas participações financeiras e outras aplicações em valores mobiliários;

Portaria n.° 341/72, de 16 de Junho, que regulamentou várias disposições do Decreto-Lei n.° 490/71, de 10 de Novembro, sobre o regime de vendas a prestações;

Decreto-Lei n.° 271/72, de 2 de Agosto, que fixou as condições de constituição e actividade de socie...