dades que tenham por objecto a gestão da uma carteira de títulos, mas que. não sejam sociedades gestoras de fundos de investimentos mobiliários ou imobiliários;

Decreto-Lei n.° 323/72, de 19 de Agosto, que aprovou os novos estatutos do Banco de Fomento Nacional.

No âmbito da acção empreendida pelo Governo com a finalidade de estimular e apoiar o desenvolvimento das actividades exportadoras, foram exarados despachos que importa especialmente referir: um, publicado em 24 de Abril, a definir os princípios a que fica sujeita a outorga de avales pelo Fundo de Fomento de Exportação em operações de crédito de pré-financiamento à exportação nacional; outro, publicado em 24 de Julho, a autorizar o mesmo Fundo a estabelecer um regime de garantia de fixação de câmbios, com vista a obviar a inconvenientes' criados pela evolução monetária internacional.

De outro lado, e como já se disse, por despacho de 9 de Outubro findo foi constituído um grupo de trabalho para estudar e propor as condições em que deverá ser revisto e melhorado o sistema de crédito agrícola.

Simultaneamente, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe está atribuída como banco emissor na metrópole e Banco Central e de reserva da zona do escudo, tomou novas providências de natureza monetária, publicadas pêlos seguintes avisos da Inspecção-Geral de Crédito e Seguros:

Aviso de 27 de Dezembro de 1971 - determinando que a importância dos saldos das contas de depósito, abertas no Banco de Portugal em nome e à ordem dos bancos comerciais, não poderá ser inferior, em qualquer momento, a 40 por cento do valor global das disponibilidades de caixa dos mesmos bancos comerciais;

Aviso de 23 de Maio de 1972 -fixando, especialmente, os novos limites de contagem de certos cheques à vista e vales de correio nos reservas de caixa dos bancos comerciais e, bem assim, as relações mínimas que deverão ser asseguradas entre os valores dessas reservas de caixa e os de responsabilidades à vista e de várias categorias de depósitos em moeda nacional constituídos nos mesmos bancos;

Aviso de 23 de Maio de 1972 - estabelecendo os limites máximos das disponibilidades em moeda estrangeira constituídas pelos bancos comerciais a prazo não superior a cento e oitenta dias;

Aviso de 29 de Maio de 1972 - dispensando de autorização especial e prévia do Banco de Portugal certas operações de importação e de exportação de capitais privados, correspondentes a movimentos de capitais de carácter pessoal.

Entretanto, e como já mais de uma vez se referiu no presente relatório, era promulgada a Lei n.° 3/72, de fomento industrial, contendo, em particular, várias disposições sobre crédito e outras formas de financiamento das empresas e prevendo, ainda, a constituição de um fundo de fomento industrial.

102. Do que precede, conclui-se que se pôde dar execução a porte muito apreciável do programa de acção estabelecido no citado artigo 23.° da Lei n.° 9/71.

Mas se alguns e importantes projectos, abrangidos por aquele programa de acção e explicitamente mencionados no relatório da proposta da Lei de Meios para 1972, não se executaram até agora, isso não significa que tenham sido abandonados. De facto, continua sendo intenção do Governo, no âmbito da política enunciada de aperfeiçoamento das condições orgânicas e de funcionamento dos mercados monetário e financeiro, e para realização a curto prazo:

a) Proceder a uma regulamentação geral das emissões de títulos de obrigação pelas sociedades privadas;

c) Prosseguir a revisão do regime legal das caixas económicas e continuar ou iniciar a da estrutura e condições de actividade de outras instituições de crédito ou para bancárias já existentes;

d) Estudar a eventual constituição de novos estabelecimentos especiais de crédito, tendo também em linha de conta o que resul ta da promulgação da lei de fomento industrial e as conclusões a que se chegar em matéria de crédito agrícola;

e) Proceder à revisão da orgânica e condições de funcionamento dos fundos públicos com carácter financeiro;

f) Fixar as condições de constituição e de funcionamento de certas categorias de instituições para- bancárias já previstas sociedades leasing e de factoring, fundos de investimentos imobiliários, etc.) ou que devam criar-se no futuro para enquadramento de outras classes de empresas (como, pelo menos, algumas das que se dedicam a investimentos imobiliários ou turísticos);

g) Definir normas reguladoras das operações de crédito para financiamento das vendas a prestações, e estimular a aplicação dos esquemas sobre credito à exportação nacional e sobre crédito a médio prazo com regime especial, efectuando a revisão destes esquemas.

Afigura-se, porém, que outras providências podem e devem ser encaradas, para concretização a curto prazo, em con formidade com o objectivo geral indicado. Em particular, e atendendo à experiência já adquirida ou aos estudos realizados, julga-se de:

a) Regulamentar a emissão de novos tipos de títulos de dívida privada e pública, como sejam, principalmente e além das obrigações conversíveis e das obrigações dando direito à subscrição de acções, as chamadas «obrigações participantes» (obrigações com um rendimento fixo mínimo e um adicional variável com os lucros da empresa emissora), obrigações com prémio de reembolso e títulos de divida pública para mobilização temporária, mas sempre a muito curto prazo, de excedentes de liquidez de instituições de crédito;

b) Promover ou acelerar a revisão das características e condições de emissão e de circulação de certos tipos de títulos de crédito comercial (como, por exemplo, os extractos de factura e os aceites bancários);

c) Estudar os regimes em vigor paira o crédito à importação, regulamentando este nos termos que m elhor se Q j listem às conveniências do País, e sujeitar a condicionamentos adequados o crédito bancário para outros fins, em conformidade com os princípios basilares de uma política selectiva de crédito;