No domínio propriamente cambial e independentemente dos providências que a reforma do sistema monetário internacional venha, eventualmente, a determinar, justifica-se desde já a codificação, com os ajustamentos que a experiência obtida aconselha, dos disposições vigentes na metrópole sobre o exercício do comércio de câmbios pelas instituições de crédito e o regime das operações cambiais.

Por outro lado, haverá que proceder, no exercício de 1973, à regulamentação da Lei n.° 3/72, em tudo quanto respeita uns aspectos financeiros que nela se contemplam. Essa é, aliás, mais uma das razões por que, no artigo 21.° da proposta, se mencionam, entre as acções a realizar, a criação ou revisão de esquemas conducentes à selectividade do crédito e ao mais perfeito ajustamento deste último as necessidades dia economia nacional e, de outro lado, a instituição de esquemas que facilitam às pequenas e médias empresas o acesso ao crédito e ao mercado de títulos, nomeadamente através de agrupamentos que entre si constituam.

À intensificação da mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico constitui também um objectivo a prosseguir no próximo ano, como se refere o artigo 21.° Tem-se em vista, designadamente:

a) Instituir ou aperfeiçoar mecanismos de esclarecimento, orientação e apoio do aforrador;

b) Estudar esquemas de incentivos adequados no alargamento da poupança mobilizável para o desenvolvimento económico;

c) Montar dispositivos que permitam orientar para o investimento parcelas cada vez mais avultadas das remessas de emigrantes e tornem mais transparentes os circuitos percorridos por esses fundos;

d) Regulamentar os depósitos, nomeadamente de poupança, nos variadas configurações que podem revestir e que se mostrem compatíveis com o condicionalismo específico do mercado português de capitais.

Prevê-se também a necessidade de se adoptarem medidas monetárias e financeiras de carácter conjuntural, sobretudo os que se destinem a apoiar e completar as providências anti-inflacionistas que se tomem em outros domínios.

For último, razões semelhantes às que desenvolvidamente se enunciaram no relatório da proposta de Lei de Meios para 1972 impõem que se mantenha na proposta para 1973 uma referência expressa à utilização das reservas cambiais excedentárias do País em aplicações que directamente se prendam com a realização de objectivos conjunturais e estruturais da economia nacional.

Foi tendo em consideração todo este conjunto de aspectos e de medidas de política monetária, cambial e financeira que se redigiu o artigo 21.° da proposta.

9-Providências sobre o funcionalismo Na Lei de Meios para o une em curso previa-se, no capítulo referente às providências sobre o funcionalismo público, a entrada em vigor dos novos estatutos da aposentação e dos pensões de sobrevivência e a revisão de alguns aspectos da regulamentação do abono de família e das pensões de preço de sangue.

As citadas revisões do abono de família e dos pensões de preço de sangue efectivaram-se, respectivamente, pela publicação dos Decretos-Leis n. 01 617/71, de 31 de Dezembro, e 38/72, de 3 de Fevereiro, o primeiro aumentando o quantitativo do abono mensal atribuído em relação aos descendentes do funcionário e elevando o limite de rendimento que condiciona a sua aplicação e o segundo estabelecendo novos princípios para a concessão das pensões, dos quais os mais salientes respeitam à não incidência dos rendimentos próprios no cálculo do seu quantitativo, quando sejam abonadas a viúvas e órfãos, à isenção de selo nas peças do processo e à abolição de qualquer pra zo para a apresentação de petições.

Quanto aos estatutos da aposentação e das pensões de sobrevivência, ainda não foi possível publicar os anunciados revisões dos seus regimes, mas, dada a fase adiantada em que se encontram os respectivos estudos, julga-se que, muito em breve, se procederá à sua publicação, dando assim pleno cumprimento ao imperativo do artigo 24.° da Lei de Meios em vigor, pelo que será desnecessário inscrever-se idêntico preceito na presente proposta.

À situação do funcionalismo público constitui uma das preocupações dominantes do Governo. Há que rever as condições do exercício da função pública, para que se consiga dotar a máquina administrativa do pessoal qualificado que o seu bom funcionamento coda vez mais exige.

Nestes termos, o Governo apresenta a seguinte:

Artigo 1.º E o Governo autorizado a arrecadar, em 1973, os contribuições, impostos e mais rendimentos do Estado e a obter os outros recursos indispensáveis à administração financeira, de harmonia com as normas legais aplicáveis, e a utilizar o seu produto no pagamento das despesas inscritas no Orçamento Geral do Estado respeitante ao mesmo ano.

Art. 2.° São igualmente autorizados os serviços autónomos e os que se regem por orçamentos cujas tabelas não estejam incluídas no Orçamento Geral do Estado a aplicar as receitas próprias na satisfação das suas despesas, constantes dos respectivos orçamentos, previamente aprovados e visados.

Orientação geral da política económica e financeira

Art. 3.º A política económica e financeira do Governo subordinar-se-á, em 1978, às seguintes directrizes fundamentais:

a) Incentivar e apoiar o processo de desenvolvimento da economia portuguesa, de acordo com as exigências que resultem da progressiva integração económico-social dos diversos territórios nacionais e da articulação dos mesmos com os espaços geo-económicos a que pertençam;

b) Promover a elevação do nível de vida do povo português e assegurar a estabilidade económica interna;

c) Assegurar a solvabilidade externa da moeda;

d) Estimular as transformações estruturais necessárias para aumentar a produtividade nas várias actividades económicas e para reforçar a sua competitividade perante a concorrência internacional.