III

Art. 4.° As despesas dos diversos sectores do Orçamento Geral do Estado para 1973 terão a limitação dos recursos ordinários e extraordinários previstos para o exercício, de modo a ser rigorosamente respeitado o equilíbrio financeiro, e nelas se observará e seguinte ordem de precedência:

a) Encargos com a defesa nacional, nomeadamente os que visem a salvaguarda da integridade territorial da Nação, e com os investimentos públicos previstos na parte prioritária do III Plano de Fomento;

b) Auxílio económico e financeiro às províncias ultramarinas, nas suas diferentes modalidades;

c) Outros investimentos de natureza económica, social e cultural.

Art. 5.°- 1. O Governo adoptará as providências exigidas pelo equilíbrio das contas públicas e pelo regular provimento da Tesouraria, ficando autorizado a proceder à adaptação dos recursos às necessidades, de modo a assegurar a integridade territorial da Nação e a intensificar o desenvolvimento económico e social de todas as suas parcelas, e poderá, para esses fins, reforçar rendimentos disponíveis ou criar novos recursos.

2. Para a consecução dos objectivos referidos no número anterior, poderá o Ministro das Finanças providenciar no sentido de reduzir, suspender ou condicionar as despesas do Estado e de entidades ou organismos por ele subsidiados ou comparticipados.

Art. 6.° - 1. Os serviços do Estado, autónomos ou não, os institutos públicos, incluindo os organismos de coordenação económica, as autarquias locais, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os organismos corporativos observarão, na administração das suas verbas, as normas de rigorosa economia que forem prescritas ao abrigo do artigo anterior.

2. Os serviços do Estado, autónomos ou não, que administram fundos de qualquer natureza enviarão ao Ministério das Finanças os respectivos orçamentos ordinários e suplementares, depois de devidamente aprovados.

Art. 7.° Durante o ano de 1973 é vedado criar ou alterar, sem prévia e expressa concordância do Ministro das Finanças, taxas e outras contribuições especiais a cobrar pêlos serviços do Estado ou por organismos de coordenação económica e organismos corporativos.

Art. 8.° O Governo é autorizado a elevar, no decreto orçamental, o limite estabelecido para satisfazer necessidades de defesa militar de harmonia com compromissos assumidos internacionalmente, podendo a dotação inscrita no orçamento de 1973 ser reforçada com a importância destinada aos mesmos fins e não despendida no ano de 1972.

Art. 9.° No ano de 1973, fica o Governo autorizado a:

a) Continuar a, revisão das normas que regulara os benefícios tributários, incluindo as que se referem à concessão de novos benefícios ou à modificação dos já existentes, considerando a necessidade de melhor os ajustar aos objectivos de desenvolvimento económico e social do País;

b) Continuar a reforma dos regimes tributários especiais e da tributação indirecta;

c) Rever as disposições legais por que se rege a situação tributária das cooperativas, por forma a promover o alargamento da sua acção, permitindo, designadamente, quanto às agrícolas, a sua participação em sociedades que tenham por objecto o fomento agrário;

d) Aplicar o regime do artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 45899, de 30 de Novembro de 1963, aos abonos relativos à situação de reserva e às pensões de aposentação ou de reforma por serviços prestados às entidades referidas na alínea b) da regra 4.º do artigo 15.° do Código do Imposto Compl ementar;

a) Elevar para o quantitativo estabelecido na alínea a) do n.° l do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 49 410, de 24 de Novembro de 1969, o limite fixado no corpo do artigo 24.º do Código do Imposto Profissional;

f) Elevar para 120 000$ a importância das remunerações que, nos termos do n.º 2.° do artigo 23." do Código do Imposto Profissional, estão sujeitas à taxa do imposto profissional.

g) Estabelecer um imposto anual até 5000$ sobre os barcos de recreio a motor e sobre os veículos automóveis com cilindrada superior a 1850 cm, para transporte particular de passageiros, e mistos com lotação superior a dois lugares.

Art. 10.° - 1. No ano de 1973, até à adopção dos novos regimes tributários especiais, é mantido o adicional referido no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto n.° 46 091, de 22 de Dezembro de 1964.

2. Durante o ano de 1973 observar-se-á, para todos os efeitos, na determinação do valor matricial dos prédios rústicos, o disposto no artigo 80.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, salvo para os prédios inscritos em matrizes cadastrais enfaradas em vigor anteriormente a l de Janeiro de 1958, em relação aos quais se continuará a aplicar o factor 80, desde que os respectivos rendimentos não hajam sido revistos e actualizados.

Art. 11.° - 1. Fica o Governo autorizado a manter no ano de 1973 a cobrança do imposto extraordinário para a defesa e valorização do ultramar, que recairá sobre as pessoas, singulares ou colectivas, que exerçam actividade de natureza comercial ou industrial em regime de concessão de serviço público ou de exclusivo e, bem assim, sobre as que exerçam outras actividades, a determinar por decreto-lei, desde que beneficiem de qualquer privilégio ou de situação excepcional de mercado, ainda que resultante de condicionamento.

2. O imposto incidirá sobre os lucros revelados pelas contas de resultados do exercício ou de ganhos e perdas relativas ao ano de 1972 e a sua taxa continuará a ser de 10 por cento, sem qualquer adicional ou outra imposição.

8. Ficarão unicamente excluídas do imposto extraordinário as pessoas, singulares ou colectivas, cuja contribuição industrial, liquidada para cobrança no ano de 1978 ou que lhes competiria pagar nesse ano, se não beneficiassem de isenção ou de qualquer dedução, seja inferior a 100 000$ na verba principal.

Art. 12.° O Governo poderá negociar e celebrar as convenções internacionais necessárias par» evitar a dupla tributação, a evasão e a fraude fiscal, bem como adoptar para todo o território nacional as providências adequadas àquelas finalidades e à harmonização dos sistemas tributários.