Art. 13.° A fim de acelerar o ritmo de formação de capital fixo, o Governo continua autorizado a conceder, quando as circunstâncias o justifiquem, incentivos a empreendimentos privados e a promover, sempre que se reconheça de interesse para o progresso da economia nacional, a participação do Estado ou de empresas públicas na criação de novos unidades produtivas, ou ainda a tomar a iniciativa da realização directa, paio sector público, de quaisquer empreendimentos.

Art. 14.° Os investimentos públicos serão, fundamentalmente, os indicados no programa de execução para 1973 do III Plano de Fomento. Â realização desses investimentos visará assegurar o nível de formação de capital fixo programado na revisão daquele Plano para o triénio de 1971-1973 e corrigir eventuais flutuações da conjuntura.

Art. 15.º Na elaboração e execução do Orçamento Geral do Estado para 1973 dar-se-á prioridade, de acordo com o programa de execução do III Plano de Fomento para o mesmo ano o, aos investimentos a efectuar nos domínios da saúde pública, do ensino de base, formação profissional, promoção social e investigação, dos infra-estruturas económicas e sociais de actividades agro-pecuárias, do bem-estar das populações rurais e da habitação social, continuando, todavia, a atribuir-se precedência aos relacionados com a educação e a saúde.

Art. 16.º De acordo com os objectivos do planeamento regional fixados no III Plano de Fomento e na revisão do mesmo Plano para o triénio de 1971-1973, os investimentos em infra-estruturas económicas e sociais serão realizados tendo em conta as suas actuações de complementaridade, os funções e hierarquia dos centros populacionais, as possibilidades reais de desenvolvimento demo-economico das zonas servidas e o maior apoio que possam dar à satisfação das necessidades dos habitantes de cada região, procurando-se assim assegurar o melhor ordenamento do território.

Art. 17.° - 1. Os investimentos em melhoramentos rurais serão orientados de modo a estabelecer em todo o território uma adequada rede de infra-estruturas económicas e sociais desse tipo, sem prejuízo de se concentrarem predominantemente nas zonas que apresentem maiores potencialidades.

2. Os auxílios financeiros, quer de origem orçamental, quer sob a forma de comparticipações do Fundo de Desemprego ou de subsídios e financiamentos de outra natureza, serão prioritariamente aplicados em vias de comunicação, em electrificação, abastecimento de água e saneamento, e bem assim na aquisição de terrenos destinados a urbanização e construção de edifícios para fins assistenciais, educacionais e sociais ou de casos de habitação, nos termos do Decreto-Lei n.° 34 486, de 6 de Abril de 1945.

VI Política económica sectorial

Art. 18.° - 1. Sem prejuízo dos objectivos fixados no Plano de Fomento quanto ao desenvolvimento da produção, à adaptação de estruturas e à modernização de processos de trabalho, a política agrícola do Governo durante o ano de 1973 atenderá prioritariamente aos problemas relacionados com a presente situação conjuntural.

2. Dentro da orientação definida no número anterior o Governo actuará, nomeadamente, no sentido de:

a) Dinamizar a oferta de produtos agrícolas essenciais ao abastecimento público, através da execução de programas concertados com a produção;

b) Promover a realização de projectos de desenvolvimento pecuário, mediante esquemas de apoio técnico e financeiro adequado;

c) Proceder a revisão do sistema de crédito agrícola, de modo a assegurar às actividades agro-pecuárias apoio financeiro em termos ajustados à natureza e rentabilidade dos empreendimentos e às suas condições de exploração;

á) Estimular a criação de indústrias de transf ormação de produtos agrícolas, definindo as de interesse prioritário e concedendo facilidades à respectiva instalação, de acordo com programas a elaborar.

Art. 19.º A política industrial do Governo será fundamentalmente orientada, durante o ano de 1973, no sentido da realização dos objectivos fixados na Lei n.° 3/72, de 27 de Maio, visando designadamente:

a) A regulamentação da Lei n.° 3/72;

b) A promulgação de legislação sobre exercício de actividades industriais específicas;

o) O prosseguimento da revisão das condições de actividade das indústrias de base e energéticas, por forma a facilitar o funcionamento dos sectores a elas ligados;

d) A intensificação do aproveitamento dos recursos mineiros do País, designadamente pela adjudicação de contratos de pesquisa de petróleo, pela actualização da legislação sobre pedreiras e pelo fomento da transformação industrial no País de matérias-primas provenientes de actividades extractivas nacionais;

e) O apoio à ampliação da capacidade interna de refinação e o prosseguimento da política de aprovisionamento em comas de petróleo;

f) A promoção de novos investimentos, tanto nacionais como estrangeiros, o lançamento de parques industriais e a criação de infra-estruturas necessárias à implantação de novas indústrias;

g) A actuação junto das empresas com vista a facilitar a preparação das adaptações estruturais exigidas pela participação portuguesa no movimento de integração económica europeia;

h) O aproveitamento sistemático do mercado interno com vista ao desenvolvimento dos sectores nacionais de bens de equipamento;

i) A articulação dos programas de investimento com o desenvolvimento dos sectores nacionais de bens de equipamento;

j) A incentivação do progresso tecnológico e do incremento da produtividade, nomeadamente através da actuação selectiva sobre os mecanismos de transferência de tecnologias e da entrada em funcionamento de centros técnicos de c ooperação industrial e de centros de promoção;

l) O reforço da informação económica necessária ao acompanhamento e orientação dos actividades industriais.