Art. 20.° Com vista ao fomento e racionalização das actividades de distribuição, à defesa dos interesses dos consumidores e ao estreitamento de relações comerciais com novos mercados para os produtos portugueses, proceder-se-á:
a) A definição das formas de actividade comercial a promover mediante a concessão de incentivos para a sua modernização;
b) Ao alargamento da rede de infra-estruturas de recolha, armazenagem, conservação e comercialização de produtos alimentares;
c) Ao reforço dos meios a utilizar pelo Governo no combate à alta de preços, designadamente através da criação de mais satisfatórias condições de abastecimento interno de bens essenciais;
d) Ao prosseguimento da reforma dos organismos de coordenação económica e à revisão do regime jurídico em que se enquadram os organismos corporativos de carácter obrigatório;
e) A criação de condições para oportuna instalação, no âmbito, do sector público, de órgãos adequados à prossecução dos objectivos da política de defesa do consumidor, e, simultaneamente, ao encorajamento de iniciativas privadas que vierem a revelar-se úteis nesse domínio;
f) Ao estudo de medidas susceptíveis de garantir a cobertura das necessidades de informação estatística, tanto no domínio dos preços e dos gastos de consumo, como no das estruturas da actividade comercial;
g) À intensificação da política de promoção das exportações, designadamente através da celebração de "contratos de desenvolvimento da exportação", do apoio à formação de "sociedades de comercialização e desenvolvimento", da reformulação das estratégias de comercialização em mercados externos de alguns produtos de especial importância e da prospecção de mercados não tradicionais.
VII Política monetária, cambial e financeira
Art. 21.° - 1. Em conjugação com a política fiscal e orçamental e com a política económica definidas nesta lei, o Governo prosseguirá em 1078 o aperfeiçoamento da estrutura e das condições de funcionamento do mercado
monetário e do mercado financeiro e adoptará as medidas de natureza conjuntural que se revelem convenientes nos domínios monetário, cambial e financeiro.
2. Para os fins referidos no número anterior, o Governo promoverá:
a) A progressiva estruturação e disciplina do mercado de títulos;
b) A revisão das modalidades de títulos admitidas na legislação portuguesa, tanto de dívida privada como de dívida pública, e a regulamentação das condições da respectiva emissão;
e) O aperfeiçoamento do regime legal e das condições de funcionamento de instituições de crédito e p ar abancarias;
d) A fixação das condições de constituição e actividade de novas espécies de instituições parabancárias e a regulamentação das aplicações de capita is através de circuitos ligados a investimentos imobiliários;
e) A criação ou revisão de esquemas conducentes à selectividade do crédito e ao mais perfeito ajustamento deste último às necessidades da economia nacional;
f) A instituição de esquemas que facilitem às pequenas e médias empresas o acesso ao crédito e ao mercado de títulos, nomeadamente através de agrupamentos que entre si constituam;
g) A intensificação da mobilização da poupança para o financiamento do desenvolvimento económico;
h) A adopção das medidas que se tornem conjunturalmente necessárias, designadamente no que toca à orientação do crédito e a correcção dos desequilíbrios que se verifiquem na situação de liquidez do sistema económico nacional;
i) A aplicação dos recursos cambiais acumulados em finalidades que contribuam para a realização dos objectivos conjunturais e estruturais da economia.
VIII Providências sobre o funcionalismo
Art. 22.° Em 1973, o Governo procederá à revisão das condições de prestação de serviços do funcionalismo público, tendo em linha de conta os objectivos da Reforma Administrativa.
Ministério das Finanças, 10 de Novembro de 1972. - O Ministro das finanças, Manuel Coita Dias.