O artigo 9.° mantém a redacção actual, assim como o artigo 10.° O corpo do artigo 11.° não sofreria qualquer alteração.

Quanto ao § 1.°, foi suscitado o problema- do curtíssimo prazo que no texto actual se marca - três dias - para as comissões darem o seu parecer.

Houve quem julgasse mais conveniente não marcar qualquer prazo.

Na verdade, podem surgir problemas para cujo estudo seja suficiente aquele prazo, mas a experiência mostra que não é assim na maioria dos casos.

Pareceu mais lógico que se. deixasse esta matéria ao prudente arbítrio de quem convoca e preside às respectivas comissões, pois só eles estão em boa posição de avaliar do tempo que deve ser, marcado para que a comissão se pronuncie com perfeito conhecimento de causa.

Desta forma se eliminou neste parágrafo a frase «no prazo de três dias».

Os §§ 2.°, 3.° e 4.° não sofreriam qualquer alteração. Na alínea a) do artigo 12.° introduziu-se a expressão «ultraje à moral pública», substituindo a que figura naquela alínea onde se refere apenas «ultraje público», a fim de se harmonizar a sua redacção com o actual § 1.° do artigo 89.° da Constituição.

As alíneas b) a e) não sofreram qualquer- alteração.

Às alíneas f), g) e h) foi dada a seguinte redacção: Tem direito as precedências oficiais correspondentes à sua dignidade de representante da Nação;

g) Tem direito a passaporte especial nas suas; deslocações ao estrangeiro;

h) Tem direito a requisitar transporte entre a sua residência e a capital do País, nos termos que a lei estabelecer.

Estias alterações resultam do estabelecido na actual Constituição, nomeadamente na alínea e) do artigo 89.° e nas disposições do Decreto-Lei n.° 49 402. Em relação a este citado decreto-lei, resolveu a comissão sugerir ao Governo a necessidade e conveniência de serem alteradas algumas das suas disposições, em especial os n.ºs 3 e 4 do artigo 8.°, que se referem à utilização de transporte pêlos Deputados do ultramar e ilhas adjacentes, uma vez que houve alteração constitucional nos períodos de funcionamento efectivo dá Assembleia.

Como é óbvio, a regulamentação desta matéria, acarretando encargos financeiros a suportar pelo Orçamento Geral do Estado, não .pode ser incluída no dispositivo legal versado peto Regimento, como simples lei interna da Assembleia que é.

Em face das alterações introduzidas nas alíneas deste artigo, houve também que alterar o § 1.°, que passaria a ter à seguinte redacção:

§ 1.° As imunidades e regalias- referidas nos alíneas b), d) e h) subsistem apenas durante o exercício efectivo das funções legislativas.

O § 2.° não sofreria qualquer alteração.

14.- O artigo- 19.° seria objecto de pequenas; alterar coes, com o fim, como é evidente, de pôr a sua redacção de acordo com a situação actual.

Alem, dos imunidade e regalias consignadas na Constituição Política, os Deputados têm direito a subsídio, senhas de presença, ajudas de custo e transportes, nos termos que a lei estabelecer.

Como se vê, introduziram-se fundamentalmente, apenas, no texto actual, as palavras «senhas de presença» e «transportes», esta última em termos genéricos para substituir as alíneas f), g) e h) do artigo 12.° do actual Regimento onde se explicitava o regime de transportes em vigor até ao Decreto-Lei n.° 49 402, de 24 de Novembro de 1969. Os artigos 14.° e 15.° não sofreriam qualquer alteração. No artigo 16.° a Comissão manifestou-se favoravelmente a inclusão no n.° 4 de uma alteração a visão os faltas não justificados dados tonto no plenário como nos comissões.

Nesta ordem de ideias, o n.° 4 deste artigo ficaria assim redigido:

4.° Não tomar assento na Assembleia até à 10.º sessão plenária ou deixar de comparecer a quinze sessões consecutivas, do plenário onde comissões, sem motivo justificado. No artigo 17.° houve que fazer algumas alterações para o pôr em perfeita harmonia com o artigo 91.° da Constituição.

Para se proceder em conformidade, houve que alterar os n.ºs 2.° e 7.° deste artigo.

A redacção proposta é a seguinte:

2.° Vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo ou da Administração, podendo declarar com força obrigatória geral, mas ressalvadas sempre as situações criadas pêlos casos julgados, a inconstitucionalidade de quaisquer normas.

7.° Aprovar os tratados de paz, aliança ou arbitragem, os que se refiram à associação de Portugal com outros Estados e os que versem matéria da sua com potência exclusiva, e ainda os tratados internacionais submetidos à sua apreciação.

A redacção vem dos n.ºs 2.º e 7.° do referido artigo 91.º da própria Constituição. A comissão, quanto ao artigo 18.°, manifestou-se no sediado de se lhe dar nova redacção, tendo em atenção o artigo 95.º da Constituição, que está na base dos alterações propostas.

Assim, o corpo do artigo 18.° passaria a ter a seguinte redacção:

Art. 18.°. A Assembleia Nacional funciona em sessões plenárias e os suas deliberações são tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros; e organiza-se em comissões permanentes, podendo constituir comissões eventuais para fins determinados.

No § 1.° propõe-se a alteração de vinte para vinte e cinco, o número, de Deputados que pode pedir sessões secretas.