O artigo 24.°-A ficada com a seguinte redacção:

Art. 24.º-A. No hemiciclo da Assembleia Nacional durante as sessões têm o direito de tomar assento os Deputados e Senadores do Brasil, podendo o Residente conceder-lhes o uso da palavra para cumprimento da sua missão oficial, ou para responderem a qualquer saudação que lhes seja feita.

Pareceu à comissão que assim se reforça a realidade da comunidade luso-brasileira. O artigo 25.° referente às comissões permanentes também sofreu alterações.

A nomenclatura destas comissões foi, em relação a algumas, alterada, alargando-se por forma expressa o âmbito das matérias sobre que deve recair a sua actividade, e dada a grande importância e relevo que passam a ter na vida da Assembleia, aumentou-se consideravelmente o número dos seus membros.

O artigo 25.° ficaria assim, redigido:

Art. 25.° Às comissões permanentes a que se refere o artigo 18.°, todas eleitas pela Assembleia, são as seguintes:

Justiça, Legislação o Redacção, com nove membros;

Trabalho e Previdência, Saúde e Assistência, com vinte e um membros;

Ultramar, com vinte e cinco membros;

O actual § único manteria a mesma redacção. No artigo 26.° foram propostas algumas alterações nas suas alíneas, as quais passariam a ter a seguinte redacção: Examinar as propostas e projectos de lei, e bem assim quaisquer alterações supervenientes que o Presidente entenda dever submeter-lhes, elaborar os respectivos relatórios, podendo propor alterações ou textos de substituição;

b) Pronunciar-se sobre os avisos prévios, de harmonia com o artigo 50.°;

c) Inteirar-se dos problemas fundamentais da administração pública que sejam do âmbito da sua competência e tomar conhecimento das soluções para eles adoptadas;

d) Fornecer à Assembleia, quando esta o julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Governo é da Administração.

A alínea a) foi á que sofreu estudo mais demorado da comissão. Acabou por vencer a opinião de acordo com a qual a sua inclusão pareceu necessária para dar uma sequência lógica ao próprio trabalho, das comissões.

Na verdade, podendo qualquer Deputado apresentar alterações, não parecia, lógico que as próprias comissões não o pudessem fazer, uma vez que é nelas que se faz o estudo mais profundo do texto em apreciação.

A alínea b) introduz um novo sistema do estudo dos avisos prévios, o qual será devidamente explicitado nas alterações propostas para o artigo 50.° e seus parágrafos.

As alíneas d) e c) são as actuais alíneas c) e d). No artigo 27.° apenas se substituiu a palavra final «determinado» por «fixado» e acrescentou-se-lhe um novo artigo, o 27.°-A.

Para o artigo 27.°-A propõe-se a seguinte redacção:

Art. 27.º-A. As eleições das comissões serão efectuadas por escrutínio secreto sobre listas completas, cada. uma das quais deverá ser apresentada por dez Deputados até à véspera da sessão designada para a eleição.

Com esta disposição consagra-se o princípio do escrutínio secreto para a eleição das comissões e fixa-se que as listas propostas ao sufrágio devem ser apresentadas por dez Deputados. É esta a inovação principal do que se propõe, pois «té agora as listas surgiam sem necessidade de proponentes. Igualmente se estabelece o prazo dentro do qual se devem apresentar as respectivas listas. Q artigo 28.º também sofre alterações na proposta que a comissão apresenta. Propõe-se para este artigo á seguinte redacção:

Art. -28.° Na sua primeira reunião, e sob a presidência do Deputado mais idoso, secretariado pelo mais jovem, cada uma das comissões elegerá um presidente, um vice-presidente e um ou dois secretários.

A alteração destina-se a determinar quem preside e secretaria a primeira reunião e a fixar a existência nas comissões de um vice-presidente e de um ou dois secretários.

A este artigo propõe-se que sejam acrescentados mais cinco novos artigos.

Art. 28.°-A. Podem duas ou mais comissões trabalhar em sessões conjuntas para o estudo de assuntos de interesse comum. A presidência da sessão conjunta caberá ao presidente mais idoso.

A este artigo 28.°-A seria acrescentado um § único, assim redigido:

§ único. Aos trabalhos das comissões reunidas para sessões conjuntas é aplicável o disposto no artigo 28.°-D.

Art. 28.°-B. As comissões poderão a todo o tempo 1 designar relatores especiais para os diversos assuntos submetidos à sua apreciação.

Já estava incluído no actual corpo do artigo 28.°, agora desdobrado.

Art. 28.°-C. Enquanto não for elaborado, o regimento das comissões o seu modo de trabalho será regulado por analogia com o Regimento da Assembleia. Nos casos omissos o presidente da comissão resolverá.