Art. 28.º-D. deliberações das comissões serão tomadas à pluralidade de votos, achando-se presente a maioria dos seus membros.
Não havendo número para votação, qualquer comissão pode reunir no dia seguinte, e repetir a votação, que então será válida com qualquer número de presenças, salvo o caso do § 1.° do artigo 11.°
Art. 28.°-E. Serão registadas em livros próprios as presenças dos membros das comissões nas suas reuniões, e será da competência dos respectivos presidentes julgar as justificações de faltas dos seus membros.
É a consagração de uma prática que há muito vem sendo seguida.
Ari. 29.° Ás comissões não podem, reunir durante 29.º funcionamento das sessões plenárias, salvo para exame imediato de assuntos de carácter urgente.
Entendeu-se que o princípio restritivo da primeira parte deste artigo devia ceder perante assuntos urgentes que havia que apreciar para decisão, imediata. A este artigo propõe-se que sejam acrescentados dois novos artigos, o 29.°-A, e o 29.°-B.
Art. 29.°-A - 1.- Nenhum Deputado poderá ser eleito para mais de duas comissões permanentes.
2. Os Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia não poderão ser eleitos, para presidirem às comissões.
3. O Presidente da Assembleia e os Secretários da Mesa não poderão participar em qualquer comissão.
A redacção para o artigo 29.°-B seria a seguinte:
Art. 29.ºB - 1. Se o Governo tiver designado algum Deputado para se encarregar das suas ligações com a Assembleia, este poderá sempre participar, sem direito a voto, nas reuniões de qualquer comissão.
2. Qualquer Deputado poderá assistir, sem direito a voto, às reuniões das comissões e ser ouvido se o Presidente assim o entender.
3. O Deputado autor de projectos de lei ou propostas de alteração poderá participar, sem direito a voto nas reuniões das comissões que se ocupem desses projectos, ou propostas.
4. Poderão as comissões reservar apenas nos seus membros a apreciação das conclusões finais para os efeitos do disposto, no § 1.º do, artigo 11. ° e as reuniões a que se refere o § 2.° do artigo. 50.º
A comissão pronunciou-se no sentido de ser suprimida no artigo 30.° a palavra «eventuais», pelo que passam todas as comissões a ter a faculdade de requisitar os funcionários públicos ou contratar os técnicos estritamente indispensáveis que as coadjuvem no desempenho das suas funções.
São elas: acrescentar uma alínea dando ao Presidente da Assembleia poderes para «designar comissões eventuais» e acrescentar na alínea i) as palavras «às sessões plenárias», uma vez que a justificação dos faltas às reuniões das comissões passou para o respectivo presidente dessas mesmas comissões.
Também se acrescentaria uma alínea, a alínea a'), nela se incluindo a matéria do actual § único do artigo 101.° da. Constituição.
a') Fixar a ordem do dia, nos termos do § único do artigo 101.° da Constituição Política.
A alínea a) ficaria com a redacção actual, assim como as restantes alíneas deste artigo.
Art. 32.°-A. O Regimento ao poderá ser alterado por deliberação, da Assembleia Nacional, mediante projecto de qualquer Deputado ou sugestão da Presidência.
O artigo 32.°-B constituiria um capitulo novo, o capítulo III-A, com o subtítulo «Conselho da Presidência». O artigo teria a seguinte redacção:
Art. 32.°-B. Poderá o Presidente da Assembleia convocar, quando o entenda necessário, os Vice-Presidentes da Mesa e os presidentes das comissões permanentes e ouvi-los em conselho sobre quaisquer matérias relativas à vida da Assembleia para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31.°
§ único. Se 9 Governo tiver designado algum Deputado para se encarregar especialmente das suas ligações com a Assembleia, este poderá assistir ao Conselho da Presidência.
Como vantagens do sistema proposto apontaram-se, designadamente, as seguintes:
a) O permitir-se ao Presidente que, ao tomar decisões de maior gravidade, possa rodear-se de um elemento de ponderação: o conselho de elementos qualificados da Câmara;
b) A importância atribuída ao trabalho das comissões não só justifica, como torna necessário, um órgão desta natureza, mantendo estreito contacto com o Presidente.
A sua redacção seria a seguinte:
Art. 33.°-A. As propostas e os projectos de lei serão também enviados pelo Presidente à comissão ou comissões permanentes que considerar competentes para os efeitos da alínea a) do artigo 26.° ou à comissão eventual que haja sido designada ou eleita para tal fim.
§ único. Às comissões serão igualmente enviados os pareceres da Câmara Corporativa sobre as propostas ou projectos que devam examinar.