Art. 28.º-D. deliberações das comissões serão tomadas à pluralidade de votos, achando-se presente a maioria dos seus membros.

Não havendo número para votação, qualquer comissão pode reunir no dia seguinte, e repetir a votação, que então será válida com qualquer número de presenças, salvo o caso do § 1.° do artigo 11.°

Art. 28.°-E. Serão registadas em livros próprios as presenças dos membros das comissões nas suas reuniões, e será da competência dos respectivos presidentes julgar as justificações de faltas dos seus membros.

É a consagração de uma prática que há muito vem sendo seguida. O artigo 29.° também sofreria uma alteração. A redacção que este propõe par a este artigo é a seguinte:

Ari. 29.° Ás comissões não podem, reunir durante 29.º funcionamento das sessões plenárias, salvo para exame imediato de assuntos de carácter urgente.

Entendeu-se que o princípio restritivo da primeira parte deste artigo devia ceder perante assuntos urgentes que havia que apreciar para decisão, imediata. A este artigo propõe-se que sejam acrescentados dois novos artigos, o 29.°-A, e o 29.°-B.

Art. 29.°-A - 1.- Nenhum Deputado poderá ser eleito para mais de duas comissões permanentes.

2. Os Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia não poderão ser eleitos, para presidirem às comissões.

3. O Presidente da Assembleia e os Secretários da Mesa não poderão participar em qualquer comissão.

A redacção para o artigo 29.°-B seria a seguinte:

Art. 29.ºB - 1. Se o Governo tiver designado algum Deputado para se encarregar das suas ligações com a Assembleia, este poderá sempre participar, sem direito a voto, nas reuniões de qualquer comissão.

2. Qualquer Deputado poderá assistir, sem direito a voto, às reuniões das comissões e ser ouvido se o Presidente assim o entender.

3. O Deputado autor de projectos de lei ou propostas de alteração poderá participar, sem direito a voto nas reuniões das comissões que se ocupem desses projectos, ou propostas.

4. Poderão as comissões reservar apenas nos seus membros a apreciação das conclusões finais para os efeitos do disposto, no § 1.º do, artigo 11. ° e as reuniões a que se refere o § 2.° do artigo. 50.º Para este artigo também se propõe uma nova redacção.

A comissão pronunciou-se no sentido de ser suprimida no artigo 30.° a palavra «eventuais», pelo que passam todas as comissões a ter a faculdade de requisitar os funcionários públicos ou contratar os técnicos estritamente indispensáveis que as coadjuvem no desempenho das suas funções. Ao artigo 31.º igualmente se propõem algumas alterações.

São elas: acrescentar uma alínea dando ao Presidente da Assembleia poderes para «designar comissões eventuais» e acrescentar na alínea i) as palavras «às sessões plenárias», uma vez que a justificação dos faltas às reuniões das comissões passou para o respectivo presidente dessas mesmas comissões.

Também se acrescentaria uma alínea, a alínea a'), nela se incluindo a matéria do actual § único do artigo 101.° da. Constituição.

a') Fixar a ordem do dia, nos termos do § único do artigo 101.° da Constituição Política.

A alínea a) ficaria com a redacção actual, assim como as restantes alíneas deste artigo. Em relação, ao artigo 32.°, houve sugestões para se lhe acrescentar dois novos artigos: o 32.°-A e o 32.°-B.

Art. 32.°-A. O Regimento ao poderá ser alterado por deliberação, da Assembleia Nacional, mediante projecto de qualquer Deputado ou sugestão da Presidência.

O artigo 32.°-B constituiria um capitulo novo, o capítulo III-A, com o subtítulo «Conselho da Presidência». O artigo teria a seguinte redacção:

Art. 32.°-B. Poderá o Presidente da Assembleia convocar, quando o entenda necessário, os Vice-Presidentes da Mesa e os presidentes das comissões permanentes e ouvi-los em conselho sobre quaisquer matérias relativas à vida da Assembleia para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31.°

§ único. Se 9 Governo tiver designado algum Deputado para se encarregar especialmente das suas ligações com a Assembleia, este poderá assistir ao Conselho da Presidência.

Como vantagens do sistema proposto apontaram-se, designadamente, as seguintes:

a) O permitir-se ao Presidente que, ao tomar decisões de maior gravidade, possa rodear-se de um elemento de ponderação: o conselho de elementos qualificados da Câmara;

b) A importância atribuída ao trabalho das comissões não só justifica, como torna necessário, um órgão desta natureza, mantendo estreito contacto com o Presidente. Ao artigo 33.º foi resolvido propor que se acrescentassem três novos artigos, com a intenção de melhor articular o trabalho das comissões e as prioridades estabelecidas na Constituição.

A sua redacção seria a seguinte:

Art. 33.°-A. As propostas e os projectos de lei serão também enviados pelo Presidente à comissão ou comissões permanentes que considerar competentes para os efeitos da alínea a) do artigo 26.° ou à comissão eventual que haja sido designada ou eleita para tal fim.

§ único. Às comissões serão igualmente enviados os pareceres da Câmara Corporativa sobre as propostas ou projectos que devam examinar.