Em todas os casos, considerados o interesse e a importância da exposição, poderá o Presidente prorrogar o primeiro tempo até uma hora e os outros até meia. Nas discussões na especialidade respeitar-se-ão as mesmas regras, sendo, porém, os limites de tempo de vinte, dez e cárneo minutos. O artigo 49.° não sofreria qualquer alteração. Depois de longo estando, foi proposto para o artigo 50.° a seguinte redacção:

O Deputado que pretender versar assunto importante da administração pública, discutir a orientação dada a qualquer negócio do Estado ou sugerir ao Governo a conveniência de providenciar sobre determinadas matérias pedirá a palavra, mediante aviso prévio, indicando por escrito à presidência o assunto de que deseja ocupar-se, resumindo os fundamentos da sua exposição e articulando ou sumariando es proposições que vai formular.

§ 1.° O Presidente dará conhecimento do aviso prévio ao Presidente do Conselho, fará publicar o enunciado a que se refere o corpo do artigo no Diário das Sessões e submeterá o estudo do assunto à comissão ou comissões que julgar competentes. Se for convocada mais do que uma comissão, reunirão conjuntamente.

§ 2.° Nas sessões de estudo podem participar o membro do Governo que o Presidente do Conselho designe para as esclarecer sobre o aviso prévio e o

Deput ado avisante, fazendo-se aquele acompanhar, se assim o entender, de funcionários do seu departamento.

§ 3.° Recebido o relatório da comissão ou comissões, o Presidente incluirá, oportunamente, o aviso prévio na ordem do dia, dando a palavra ao Deputado apresentante.

§ 4.° Depois de o Deputado apresentante ter usado da palavra será feita a leitura do relatório da comissão ou comissões consultadas, do qual constarão as explicações dadas pelo representante do Governo. Se for requerida a generalização do debate, o Presidente decidirá se deve ou não ser aberta inscrição especial sobre o assunto.

§ 5.° Se for generalizado o debate e houver sido apresentado projecto de moção para o concluir, a sua votação efectuar-se-á na sessão imediata àquela em que tiver sido dado por encerrado, salvo se esta for a última da sessão legislativa ou imediatamente anterior ao adiamento, interrupção ou suspensão dos trabalhos da Assembleia, caso em que a votação se fará acto contínuo.

§ 6.° O Deputado avisante e o designado pelo Governo para se encarregar das suas ligações com a Assembleia, ou quem o substitua, poderão encerrar o debate.

46. Os artigos 51.°, 52.°, 53.° e 54.° não sofreriam qualquer alteração.

47. Pareceu que se devia introduzir no Regimento um artigo novo, a que se daria o n.° 54.°-A, destinado a facilitar o exercício das atribuições da Mesa.

Art. 54.°-A. Durante o funcionamento da Assembleia Nacional não será permitida a presença ou circulação na sala das sessões de pessoais que não sejam Deputados ou funcionários no serviço da Assembleia.

Igualmente não serão consentidos registos fotográficos ou de som sem expressa autorização da Mesa, salvo, quanto aos últimos, os necessários à elaboração do Diário das Sessões. Pareceu ainda a esta comissão que devia ser formulada uma disposição de carácter transitório -artigo 54.°-B - onde se indicassem os artigos do actual Regimento que ficariam em vigor até ao final da presente legislatura. Os artigos 32.º-A, 54.°, 54.º-A e 54.º-B, julga esta comissão que, dada a matéria a que se referem, deveriam ficar todos no capítulo VII, mas este com a designação de «Disposições especiais e transitórias».

No entanto, pareceu-lhe mais conveniente que fosse deixado à Comissão de Legislação e Redacção o ordenamento final de todo o novo tento do Regimento.