Propomos que ó artigo 18.° 'do Regimento e os seus parágrafos passem a ter a seguinte redacção:

Art. 18.° À Assembleia Nacional funciona em sessões plenários e os suas deliberações suo tomadas à pluralidade absoluta de votos, achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros; e organiza-se em comissões permanentes, podendo constituir comissões eventuais para fins determinados.

§ 1.º As sessões plenárias são públicas, salvo resolução em contrário da Assembleia ou do seu Presidente. O requerimento para sessão secreta indicará o assunto a tratar e só será admitido quando subscrito por vinte e cinco Deputados.

§ 2.° As comissões só estarão em exercício entre o início e o termo da sessão legislativa, salvo quando esse exercício deva prolongar-se pela natureza das suas funções ou pelo fim especial para que se constituíram, ou ainda quando o Presidente as convoque, nas duas semanas anteriores à abertura da sessão legislativa, pára se ocuparem de pr opostas ou projectos de lei já apresentados que devam ser objecto dos trabalhos da Assembleia. Podem reunir no intervalo das sessões as comissões eventuais que o Presidente constitua fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia.

§ 3.° Os membros do Governo podem tomar parte

nas reuniões das comissões, e, sempre que sejam apreciados projectos ou propostas de alterações sugeridas pela Câmara Corporativa, poderá participar nelas, como delegado, um Procurador desta Câmara. Inserção, na íntegra, das propostas ou projectos, pareceres, enunciados de avisos prévios, últimas redacções, informações ou explicações, mensagens do Presidente da República, comunicações do Governo e alocuções do Presidente da Assembleia, proferidas em nome desta, dentro ou fora das sessões;

§ 2.º Será facultado a imprensa e a outros meios de comunicação pública o relato dos trabalhos de cada sessão da Assembleia e poderá sê-lo a notícia das reuniões e resoluções das comissões.

Propomos que a alínea c) do artigo 22.° do Regimento posse a ter a seguinte redacção:

c) A apresentação ou entrega, na Mesa, de propostas ou projectos de lei, ao anúncio de avisos prévios, perguntas e pedidos de consulta ou de informação.

Propomos que o § 1.º do artigo 24.° do Regimento passe a ter a seguinte, redacção:

§ 1.º A discussão da matéria da ordem do dia não poderá ser preterida por assunto não anunciado com antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, nem interrompida, a não ser pelo tempo suficiente para o Presidente da, Assembleia fazer qualquer comunicação grave e urgente, ou restabelecer a ordem dentro da sala, ou dar ensejo a que se elabore alguma proposta de alteração sobre a matéria em discussão.