Propomos que no artigo 24.° do Regimento seja acrescentado um novo artigo -24.°-A- com A seguinte redacção:

Art. 24.°-A. No hemiciclo da Assembleia Nacional durante as sessões têm o direito de tomar assento os Deputados e Senadores do Brasil, podendo o, Presidente conceder-lhes o uso da palavra para cumprimento da sua missão oficial, ou para responderem a qualquer saudação que lhes seja feita.

Propomos que o artigo 25.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 25.° As comissões permanentes a que se refere o artigo 18.°, todas eleitas pela Assembleia, são os seguintes:

Justiça, Legislação e Redacção, com nove membros;

Trabalho e Previdência, Saúde e Assistência, com vinte e um membros;

Ultramar, com vinte e um membros;

Propomos que as alíneas a), b), c) e d) do artigo 28.º do Regimento passem a ter a seguinte redacção:

Examinar as propostas e projectos de lei, e bem assim quaisquer alterações supervenientes que o Presidente entenda dever submeter-lhes, e elaborar os respectivos relatórios, podendo propor alterações ou textos de substituição;

b) Pronunciar-se sobre os avisos prévios, de harmonia com o artigo 50.º;

c) Inteirar-se dos problemas fundamentais da administração pública que sejam do âmbito da sua competência e tomar conhecimento das soluções para eles adoptadas;

d) Fornecer à Assembleia, quando esta o julgar, conveniente, os elementos necessários à apreciação, dos actos do. Governo e da Administração.

Propomos que as artigo 27.º do Regimento passes a ter a seguinte redacção:

Art. 27.°. As comissões eventuais, eleitas pela Assembleia ou designadas pelo Presidente, terão o número de Deputados que, em cada caso, for fixado.

Propomos que ao artigo 27.° do Regimento seja acrescentado um novo artigo - o 27.°-A - com a seguinte redacção;

Art. 27.°-A. As eleições das comissões serão efectuadas por escrutínio secreto sobre listas completas, cada uma das quais deverá ser apresentada por dez Deputados até à véspera da sessão designada para a eleição.

Propomos que alo artigo 28.°do Regimento se acrescentem cinco novos artigos - o 28.°-A, o 28.°-B, o 28.°-C, o 28.°-D e o 28.°-E -, os quais teriam a seguinte redacção:

Art. 28.°-A. Podem duas ou mais comissões trabalhar em sessões conjuntas para o estudo de assuntos de interesse comum. A presidência da sessão conjunta caberá ao presidente mais idoso.

§ único. Aos trabalhos das comissões reunidas para sessões conjuntas é aplicável o disposto no artigo 28.°-D.

Art. 28.º -B. As comissões poderão a todo o tempo designar, relatores especiais para os diversos assuntos submetidos à sua apreciação.

Art. 28.°-C. Enquanto não for elaborado o regimento das comissões o seu modo de trabalho será regulado por analogia com o Regimento da Assembleia. Nos casos omissos o presidente da comissão resolverá.

Art. 28.°-D. As deliberações aos comissões serão tomadas à pluralidade de votos, achando-se presente a maioria dos seus Membros.