Propomos que o artigo 29.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 29.° As comissões não podem reunir durante o funcionamento das sessões plenárias, salvo para exame imediato de assuntos de carácter urgente.

Propomos que ao artigo 29.° do Regimento se acrescentem dois novos artigos -o 29.º-A e o 29.-B-, assim redigidos:

Art. 29.°-A - 1. Nenhum Deputado poderá ser eleito para mais de duas comissões permanentes.

2. Os Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia não poderão ser eleitos para presidirem às comissões.

3. O Presidente da Assembleia e os Secretários da Mesa não poderão participar de qualquer comissão.

Art. 29.°-B - 1. Se o Governo tiver designado algum Deputado para se encarregar das suas ligações com a Assembleia, este poderá sempre participar, sem direito a voto, nas reuniões de qualquer comissão.

2. Qualquer Deputado poderá assistir, sem direito a voto, às reuniões dos comissões e ser ouvido se o Presidente assim o entender.

3. O Deputado autor de projectos de lei ou propostas de alteração poderá participar, sem direito a voto, nas reuniões das comissões que se ocupem desses projectos ou propostas.

4. Poderão as comissões reservar apenas aos seus membros a apreciação das conclusões finais para os efeitos do disposto no § .1.° do artigo 11.° e AS reuniões a que se refere o § 2.° do artigo 50.°

Propomos que o artigo 30.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 30.° Quando o julgarem conveniente, as comissões poderão requisitar funcionários públicos ou contratar os técnicos estritamente indispensáveis que

as coadjuvem no desempenho das suas funções, sendo estes últimos pagos por força do orçamento da Assembleia.

Propomos que ao artigo 31.° do Regimento se acrescentem duas alíneas - a a') e a g') -, com a seguinte redacção:

g') Designar comissões eventuais;

Propomos que ao artigo 32.° dó Regimento sejam acrescentados dois noivos artigos - o 32.º-A e o 32.°-B -, assim redigidos:

Art. 32.°-A. O Regimento só poderá ser alterado por deliberação da Assembleia Nacional, mediante projecto de qualquer Deputado ou sugestão da Presidência.

Art. 32.°-B. Poderá o Presidente da Assembleia convocar, quando o entenda necessário, os Vice-Presidentes da Mesa e os presidentes das comissões permanentes, e ouvi-los em conselho sobre quaisquer matérias relativas à vida da Assembleia para o exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 31.°

§ único. Se o Governo tiver designado algum Deputado para se encarregar especialmente das suas ligações com a Assembleia, este poderá assistir ao Conselho da Presidência.

Propomos que ao artigo 33.° do Regimento se acrescentem três novos artigos -33.ºA, 33.°-B e 33.°-C -, assim redigidos:

Art. 33.º-A. As propostas e os .projectos de lei serão também enviados pelo Presidente à comissão ou comissões permanentes que considerar competentes para

os efeitos da alínea a) do artigo 26.° ou à comissão eventual que haja sido designada ou eleita para tal fim.