§ união. Às comissões serão igualmente enviados os pareceres da Câmara Corporativa sobre as propostas ou projectos que devam examinar.

Art. 33.°-B. A Assembleia Nacional, por sua própria iniciativa ou por solicitação do Governo, pode declarar a urgência de qualquer proposta ou projecto de lei, sem prejuízo das prioridades previstas no § único do artigo 101.° da Constituição.

Art. 33.°-C. Declarada a urgência de uma proposta ou projecto de lei, a Assembleia Nacional marcará prazos:

a) A Câmara Corporativa, para dor o seu parecer;

6) As comissões da Assembleia, para apresentarem os seus relatórios e eventuais propostas de alteração ou substituição.

§ único. Pode igualmente a Assembleia Nacional fixar o número das sessões do plenário em que deverão ficar concluídos os debates, na generalidade e na especialidade, e a votação.

Mais propomos que os §§ 1.° e 3.° deste artigo passem a ter a seguinte redacção:

§ 1.° Os pareceres da Câmara Corporativa, bem como os relatórios dos comissões, sobre propostas ou projectos serão publicados no Diário das Sessões, logo depois de recebidos na Mesa.

§ 3.° Nenhuma proposta ou projecto poderá enfarar em discussão com dispensa dos formalidades previstas oeste artigo é nos artigos 33.° e 33.°-A.

Propomos que o § 2.° do artigo 37.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

§ 2.° As propostas de alteração podem ser enviadas para a Mesa por qualquer Deputado até ao início do debate na generalidade, e serão logo remetidas às

comissões convocadas para o estudo da matéria. A sua justificação, porém, só se fará na especialidade quando for discutido o assunto a que respeitarem.

As propostas de alteração provindas das comissões competentes podem ser apresentadas a qualquer tempo.

Propomos que o artigo 41.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 41.° Os decretos-leis submetidos b ratificação da Assembleia Nacional serão postos à discussão e votação e votados na generalidade, independentemente do parecer da Câmara Corporativa ou relatório de comissão.

Propomos que ao artigo 42.º do Regimento se acrescente uma alínea - a c') - com a seguinte redacção:

C') O decreto-lei no caso da alínea anterior será também enviado à comissão ou comissões competentes.