Propomos que o artigo 48.º do Regimento passe a ter a seguinte redacção:

Art. 48.º Nos discussões na generalidade, cada Deputado poderá usar da palavra sobre a ordem do dia duas vezes, pêlo tempo de quarenta, e cinco minutos, dá primeira, e vinte dá segunda; exceptuam-se na discussão dos projectos, de lei, o seu autor ou um dos autores, se forem vários, e na discussão dos propostas de lei, o Presidente ou o relator da comissão incumbida do seu exame ou de uma delas, se forem virias, os quais poderão, usar da palavra três vezes, sendo a terceira até quinze minutos.

Em todos os casos, considerados o interesse e a importância da exposição, poderá o Presidente prorrogar o primeiro tempo até uma hora e os outros até meia hora. Nas discussões na especialidade respeitar-se-ão as mesmas regras sendo, porém, os limites de tempo de vinte, dez e cinco minutos.

Propomos que o artigo 50.° do Regimento passe a ter a seguinte redacção;

Art. 50.° O Deputado que pretender versar assunto importante da administração pública, discutir a orientação dada a qualquer negócio do Estado ou sugerir ao Governo a conveniência de providenciar sobre de terminadas matérias pedirá a palavra, mediante o aviso prévio, indicando por escrito à Presidência o assunto de que deseja ocupar-se, resumindo os fundamentos lamentos da sua exposição e articulando ou sumariando as proposições que vai formular:

§ 1.° O Presidente .dará conhecimento do aviso prévio ao Presidente do Conselho, fará publicar o enunciado a que se refere o corpo do artigo no Diário

das evasões é submeterá o estudo do assunto à comissão ou comissões que julgar competentes. Se for convocada, mais do que uma comissão, reunirão conjuntamente.

§ 2.º Nas sessões de estudo podem participar o membro do Governo que o Presidente1 do Conselho designe para as esclarecer sobre o aviso prévio e o

Deputado avisante, fazendo-se aquele acompanhar, se assim o entender, de funcionários do seu departamento.

§ 3.° Recebido o relatório da comissão ou comissões, o Presidente incluirá, oportunamente, o aviso prévio na ordem do dia, dando a palavra ao Deputado apresentante.

§ 4.° Depois de o Deputado apresentante ter usado da palavra, será feita a leitura do relatório da comissão (ou comissões consultadas, do qual constarão as explicações dadas pelo representante do Governo: Se for requerida a generalização do debate, o Presidente decidirá se de vê ou não ser aberta inscrição especial sobre o assunto.

§ 5.° Se for generalizado o debate e houver sido apresentado projecto, de moção para o concluir, a sua votação efectuar-se-á na sessão imediata àquela em que tiver sido dado por encerrado, salvo se esta for a última da sessão legislativa ou .imediatamente anterior ao adiamento, interrupção ou suspensão dos trabalhos; Assembleia, coso em que a

Propomos que ao artigo 54.° do Regimento sejam acrescentados dois novos artigos - o 54.°-A e o 54.°-B -, aos quais seria dada a seguinte redacção:

Art. 54.°-A. Durante o funcionamento da Assembleia. Nacional não será permitida a presença ou circulação na sala das sessões de pessoas que não sejam Deputados, ou funcionários no serviço da Assembleia. Igualmente não serão consentidos registos fotográficos ou de som sem expressa autorização da Mesa, salvos, quanto aos últimos, os necessários à elaboração do Diário das Sessões.

Art. 54.º-B: (transitório). Os artigos 1.° e 25.º do actual Regimento mantém-se em vigor até ao fim da actual legislatura.

Sala dos Sessões da Assembleia Nacional, 15 de Novembro de 1972 -Os Proponentes: Albino Soares Pinto das Reis Júnior José Coelho de Almeida Cotta- Gustavo Neto Miranda - Albano Vaz Pinto Alves - Miguel Pádua Rodrigues Bastos.