Propostos enviadas para a Mesa no decorrer da sessão:
Propomos que a base I da proposta de lei n.º 21/X sobre prestarão de avales pelo Estado tenha a seguinte redacção:
É autorizado o Ministro das Finanças a prestar por uma ou mais vezes o aval do Estudo a operações de credito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.
Propomos que os n.(tm) 1 e 2 da base II da proposta de lei n.º 21/X sobre prestação de avales pelo Estado tenha n seguinte redacção:
Propomos que a base IV da proposta de lei n.º 21/X sobre prestação de a vales pelo Estado tenha a seguinte redacção:
A concessão de avales do Estado a entidades com a actividade principal nas províncias ultramarinas ou a favor de projectos de investimento a realizar nos mesmos territórios, poderá ficar dependente da prestação de contragarantia pelas províncias interessadas.
Propomos que a base V da proposta de lei n.° 21/X sobre prestação de avales pelo Estado tenha a seguinte redacção:
Os créditos avalizados terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a contar das datas dos respectivos contratos.
Propomos que a base VII da proposta de lei n.° 21/X sobre prestação de avales pelo Estado tenha a seguinte redacção:
2. A prestação do aval será precedida da consulta aos órgãos- competentes do planeamento económico.
3. A inobservância, do disposto no n.° 1 desta base implicará a nulidade do aval.
Propomos que o n.º 2 da base XII da proposta de lei n.º 21/X sobre prestação de avales pelo Estado tenha a seguinte redacção: