Propostos enviadas para a Mesa no decorrer da sessão:

Propomos que a base I da proposta de lei n.º 21/X sobre prestarão de avales pelo Estado tenha a seguinte redacção:

É autorizado o Ministro das Finanças a prestar por uma ou mais vezes o aval do Estudo a operações de credito interno ou externo a realizar pelas províncias ultramarinas, por institutos públicos ou por empresas nacionais.

Propomos que os n.(tm) 1 e 2 da base II da proposta de lei n.º 21/X sobre prestação de avales pelo Estado tenha n seguinte redacção:

Propomos que a base IV da proposta de lei n.º 21/X sobre prestação de a vales pelo Estado tenha a seguinte redacção:

A concessão de avales do Estado a entidades com a actividade principal nas províncias ultramarinas ou a favor de projectos de investimento a realizar nos mesmos territórios, poderá ficar dependente da prestação de contragarantia pelas províncias interessadas.

Propomos que a base V da proposta de lei n.° 21/X sobre prestação de avales pelo Estado tenha a seguinte redacção:

Os créditos avalizados terão prazos de utilização não superiores a cinco anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de vinte anos, a contar das datas dos respectivos contratos.

Propomos que a base VII da proposta de lei n.° 21/X sobre prestação de avales pelo Estado tenha a seguinte redacção: O aval será prestado, em cada caso, mediante prévio despacho de autorização do Ministro das Finanças pelo director-geral Pública, ou seu legal substitui o qual poderá para o efeito, outorgar nos respectivos contratos, emitir declarações do aval, autenticadas com o selo branco da mesma Direcção-Geral, ou assinar títulos representativos das operações de crédito avalizadas.

2. A prestação do aval será precedida da consulta aos órgãos- competentes do planeamento económico.

3. A inobservância, do disposto no n.° 1 desta base implicará a nulidade do aval.

Propomos que o n.º 2 da base XII da proposta de lei n.º 21/X sobre prestação de avales pelo Estado tenha a seguinte redacção: