O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Afinal caíram no cesto roto da administração escolar as palavras por nós proferidas há cerca de um ano (19 de Novembro de 1971} a respeito do reconhecimento notarial de assinaturas dos boletins de inscrição liceal.

Neste intervalo parlamentar fui inscrever alguns dos meus filhos no ensino liceal oficial.

Qual não foi, pois, n minha surpresa ao ser-me exigido novamente, não já Apenas pelo primogénito, mas também pelo segundo, neste novo ano escolar e na mesma escola, o reconhecimento notarial de ambas e idênticas assinaturas apostas.

Não bonda uma, são precisos mesmo dois reconhecimentos notariais, no mesmo ano escolar e para o mesmo liceu, da mesma assinatura.

Isto só visto.

Não desejaria repetir o que então disse.

Vá que não vá, ainda teoricamente se admitia que pela primeira inscrição de um escolar num estabelecimento de ensino se exigisse do progenitor (ou encarregado de educação) o reconhecimento notarial da assinatura. Com todas as reservas que então formulei.

Mas logo duas ou mais, no mesmo ano escolar, servirá para quê? Para colecção ou entretenimento de quem assim o determinou? Não poderiam pensar em qualquer coisa de mais útil? Deslocações, perdas de tempo, despesas, eu sei lá ...

E por que não poderá servir, para efeitos de inscrição escolar, a simples apresentação conjunta do bilhete de identidade a atestar o traço da assinatura, se para outros casos de bem maior importância produz efeito sem prejuízos de monta?

À consideração do Ministério da Educação Nacional deixo, Sr. Presidente, neste último ano de sessões legislativas da X Legislatura, este meu reparo, para que ao tempo de novas vindimas se não tenham de lavar novamente os cestos . . .

O Sr. Themudo Batata: - Em Fevereiro de 1971 requeri, nos termos regimentais, que pelos Ministérios das Finanças e da Economia me fossem fornecidas diversas informações acerca da indústria de montagem de veículos automóveis no País.

Recebi a resposta em Agosto último - quase ano e meio decorrido. Estranha demora, na verdade, sobretudo quando era certo que a matéria estava precisamente a ser objecto das atentas preocupações do Governo, e tanto assim que, em 26 de Abril deste ano, veio a ser promulgado o Decreto-Lei n.° 157/72, no qual sã estabelece o regime desta indústria até 1980, ou seja, os benefícios a conceder-lhe nos últimos e decisivos anos que antecedem a sua total liberalização.

Uma vez, pois, que estas circunstâncias me não permitiram prestar a minha modestíssima colaboração na oportunidade, que, penso, haveria sido a mais aconselhável, e era, sem sombra de dúvida, a mais grata ao meu espírito, nem solicitar à Câmara, como era meu intuito, a sua nosso velho Bernardes que elas são por vezes demasiado ténues, comportando-se como simples teias de aranha: se nelas cai uma pedra, rompe-as e fica ilesa; se cai uma mosca, fica presa e paga sem remissão o seu descuido ou atrevimento.

Ora, neste domínio da indústria de montagem de automóveis em Portugal, usando a mesma imagem, ser-se-ia levado a concluir que a legislação se comportou, de facto, como frágil teia de aranha. A tessitura inicial era já de uma malha demasiado ampla, que, se não pudesse estreitar-se, pouco prometeria colher para benefício do País e os seus fios, demasiado débeis, não puderam aguentar os fortes embates que sofreram e, rasgando-se, vieram a abrir na malha grandes lacunas que quase a desmantelaram.

Tentar observar, em largos traços, como tudo se passou, apontar algumas dessas lacunas e alguns fios débeis de tal malha será - segundo creio - a forma mais eficaz de colaborar com o Governo, de apoiar e de incentivar a sua pronta e enérgica actuação para remediar o que puder ainda ser remediado, pensando principalmente na nova lei que acaba de publicar-se e na sua execução.

Já em intervenções anteriores, designadamente naquela em que me pronunciei acerca da proposta de lei do fomento industrial, tive ocasião de exprimir as preocupações causadas pela política de complacência que de há muito vinha sendo seguida quanto à indústria de montagem de automóveis.

A orientação adoptada pelo legislador de 1961 foi, é bem notório, já de si demasiado confiante, ou tímida mesmo, se se preferir; na aplicação subsequente desta lei foram-se, porém, acrescentando novos e talvez ainda maiores actos de benevolência; tudo - quero admiti-lo - na pura intenção de dar apoio e de fazer vingar uma indústria nascente que se supunha que com esses mimos conseguisse enraizar-se melhor. Esquecia-se somente que os homens de negócios não costumam dar muito peso ao coração e que, pelo contrário, serviriam, sim, sem dificuldades de maior , os nossos interesses - ainda que exteriormente recalcitrando - se verificassem que essa era 11 forma mais prática de acautelarem também os seus interesses próprios.

Nu verdade, o Decreto-Lei n.° 44 104, de 20 de Dezembro de 1961, partia de uma exigência de valores mínimos irrisórios de incorporação nacional e previa apenas a possibilidade de vir a aumentar-se esse mínimo até à cifra ainda modestíssima de 25 por cento, ao fim de três anos.

A Espanha, por exemplo, não pensou assim: não receou ser exigente. Obrigou a um mínimo de 80 por cento e a diferença dos frutos pode verificar-se.

Pois, apesar de entre nós se haver partido do nível tão diminuto de 15 por cento, mesmo assim só ao cabo de seis anos se toma a decisão de elevá-lo para 20 por cento, e agora, onze anos passados, se fosse a calcular-se a percentagem de incorporação nacional em termos efectivos, a quando montaria ela na realidade? Talvez os números que adiante refiro possam ajudar a esclarecê-lo e por forma que não é difícil prever nada terá de Lisonjeira.

Para ficar desde já com uma ideia geral dia situação, bastará talvez anotar que o Decreto-Lei n.° 197/72 admite que a percentagem mínima de incorporação de compo-