mesmo a totalidade, das empregas nacionais com relevo passível no campo do desenvolvimento acabariam por assumir a forma de sociedades anónimas.

No entanto, e embora coincidindo também com o meu ilustre colega nas dúvidas ou abe receios que formulou relativamente à posição autuai e ao verdadeiro anonimato, chamemos-lhe assim, das sociedades anónimas na actual estrutura económico-financeira do País, como aliás em muitos países da Europa, mesmo assim suponho que as comissões tiveram os pés bem assentes na tenra, pois têm de jogar com as realidades que temos, embora não esquecendo as realidades que sonhamos.

Por isso, neste ano de 1972 não podemos esquecer que, apesar de a grande maioria e tendencialmente a totalidade das empresas com relevo no progresso económico do País assumirem a forma de sociedades anónimas, apesar disso há casos e pode haver casos em que empresas que não sejam hoje sociedades anónimas . . .

O Sr. Almeida Cotta: - Já houve casos.

O Orador: - ... passem a desempenhar efectivamente o papel de motores do desenvolvimento económico.

Vamos negar-lhe a possibilidade da concessão de avales, de incentivos e de despesas enquanto não se processar uma desejável e, a meu ver, sedutor e urgente reforma do tipo das sociedades económicas e financeiras portuguesas?

É tudo, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Roboredo e Silva: - O Sr. Deputado Almeida Garrett disse pràticamente tudo e muito melhor do que eu iria dizer.

Mas afigura-se-me que uma lei destas deve ter um mínimo de restrições possível, uma vez que se aceita o princípio do aval do Estado sem garantias. Garantias positivas, materiais, como eu referi, quando discuti a questão ontem na generalidade.

Penso, até, que poderá haver sociedades por quotas, e sei que houve e há algumas suficientemente poderosas em meios e capital para serem consideradas empresas de manifesto interesse nacional, pelo que a este base deve ser dada a maior latitude possível, afigurando-se-me, até, que o próprio Governo, uma vez que lhe seja pedido o aval, tem o direito e pode impor modificações na própria estrutura da empresa.

Por isso, Sr. Presidente, não obstante os argumentos apresentados, eu votarei a redacção das nossas comissões.

Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Alberto de Alarcão: - Sr. Presidente: Ainda bem que a questão foi posta, porque talvez já tenha permitido esclarecer algo sobre o sentido e âmbito que se pretende dar à proposta de alteração. A proposta governamental referia-se exactamente a sociedades anónimas nacionais. A Câmara Corporativa pretendeu alargar bastante mais para empresas privadas nacionais.

As Comissões de Economia e Finanças, tendo considerado, porém, que existem outras empresas às quais, no interesse nacional, poderá também ser concedido o aval e não se englobarem nas empresas privadas nacionais como sociedades de economia mista, nomeadamente, entenderam melhor a expressão «empresas nacionais».

E lembro também que, para além das sociedades anónimas, outras sociedades poderão interessar e obtenção desses a vales, nomeadamente as sociedades cooperativas nacionais. E tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão a base I da proposta de lei.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. mais deseja usar da palavra sobre ela, porei à votação, nos termos regimentais, a base I segundo a emenda proposta pelos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros.

Submetida à votação, foi aprovada.

O Sr. Presidente: - Vamos passar agora à base II , em relação a qual também há uma proposta de alterações; vão ser lidas a base, segundo o texto da proposta de lei, e a proposta de alterações.

Foram lidas. São as seguintes: O aval unicamente será prestado quando se trate de empreendimento ou projecto de manifesto interesse para o desenvolvimento económico do espaço português ou em que o Estado tenha participação que justifique a assunção dos responsabilidades decorrentes da garantia solicitada, e a operação a que se reporta apenas seja realizável, em condições satisfatórias, com a sua intervenção.

2. Sendo a operação efectuada por empresa privada, o aval só poderá ser concedido quando esta ofereça ao Estado segurança suficiente, designadamente pelas suas características económicas e pelas suas estruturas administrativa e financeira.

3. A responsabilidade em capital decorrente para o Estado dos avales prestados ao abrigo da autorização concedida pela base anterior não excederá a quantia que for fixada em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos sobre proposta do Ministro dos Finanças.

4. As responsabilidades actuais do Estado, em capital, decorrentes da concessão de avales a operações de crédito externo, serão imputadas ao limite fixado no n.° 3 desta base.

Propomos que os n.° s 1 e 2 da base II da proposta de lei n.º 21/X, sobre prestação de avales pelo Estado, tenha a seguinte redacção: O aval será prestado apenas quando se trate de financiar empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional, ou em que o Estado tenha participação que justifique a prestação dessa garantia e, em qualquer caso, se verifique não poder o financiamento realizar-se satisfatoriamente sem o referido aval.

2. Se a operação de crédito for proposta por empresa privada, o aval somente poderá ser concedido após verificação de que a empresa oferece a segurança suficiente, designadamente pelas suas características económicas, estrutura financeira e orgânica administrativa, para fazer face às responsabilidades que pretende assumir.