garantia. Se realmente existe uma autonomia financeira, se as províncias ultramarinos tem, como diz o artigo 184.° da Constituição, capacidade para adquirir, para contratar, para estar em juízo, parece-lhe lógico que devam sempre prestar a contragarantia em caso de avales do Estado, e não apenas que possam fazê-lo segundo um critério casuística, que, ainda por cima, não vem definitivamente esclarecido.

Muito obrigado, Sr. Presidente.

O orador não reviu.

O Sr. Almeida Garrett: - Sr. Presidente: Pois é evidente que o texto constitucional dá a possibilidade de as províncias ultramarinas, tuteavas da definição da sua autonomia financeira, prestarem precisamente a contragarantia. Mas isso não significa, como aliás é evidente, segundo as palavras do nosso ilustre colega Pinto Balsemão, que haja a obrigação de prestar a contragarantia. A contragarantia tem de funcionar relativamente ao Estado na prestação do seu aval, isto é na aceitação de um risco que eventualmente venha a traduzir-se na obrigação de se tornar o principal pagador pala quantia mutuada. No entender das comissões, neste caso particular de operações contratadas em beneficies das províncias e Estados ultramarinos, que é um caso muito especial na facilitação, chamemos-lhe assim, da movimentação de capitais para fins de desenvolvimento económico e social, deve ficar no prudente arbítrio do próprio Estado saber em que medida deve ou não cobrir-se esse risco com uma contrapartida das próprias províncias. Foi a alienação não ser afectivamente uma alteração formal, mas substancial.

Até porque a prestação das contragarantias por parte das províncias ultramarinas também entra nas suas próprias contas e no seu próprio equilíbrio económico e financeiro, e então poderá haver razões que justifiquem o não ser exigida em certos casos a prestação da contragarantia, para prevenir casos especiais que ficariam perfeitamente à margem da disciplina encarada na proposta de lei em discussão. Daí as comissões terem propugnado não pela imperatividade da prestação de contragarantias por parte das províncias ultramarinas, mas da sua possibilidade por parte do Estado, quando assim o entendesse.

O Sr. Pinto Balsemão: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Faça favor.

O Sr. Pinto Balsemão: - Gostava de ser esclarecido acerca das razões e casos especiais . . .

O Orador: - Eu esclareço. Como V. Exa. sabe, a capacidade de endividamento externo de uma província, ou de qualquer território é uma capacidade definida com bastante precisão.

Ora, pode suceder que em certos empreendimentos, extremamente necessários, ou desejáveis e urgentes, o financiamento respectivo exceda a capacidade de endividamento da província. Nesse caso funciona, como todos nesta Casa temos propugnado, o princípio de unidade nacional e o Estado dispensa a contragarantia.

Com esta resposta suponho ter esclarecido a Câmara acerca do pensamento dos comissões.

Muito obrigado.

O orador não reviu.

O Sr. Roboredo e Silva: - Sr. Presidente: Eu pedi a palavra apenas para tentar esclarecer um ponto que me deixa uma certa dúvida, talvez porque não sei ler convenientemente português.

Gostaria que o Sr. Deputado Almeida Garrett, que tem sido orientador desta discussão em nome das comissões, me explicasse se o objectivo desta base é o de que a concessão dos avales a entidades com actividades nas províncias ultramarinos, quando se diz «actividade principal», quererá dizer que é preciso estos empresas ou entidades terem uma parte da sua actividade na metrópole - entendendo por metrópole o continente e as ilhas adjacentes - não permitindo, portanto, a concessão de avales a entidades que tenham as suas actividades exclusivamente nas províncias ultramarinas?

Não sei se fui bem claro; a minha dúvida á se estes avales só podem ser concedidos às empresas que tenham Actividades na parte europeia de Portugal e nas províncias ultramarinas ou podem ser também concedidos, nas condições em que está escrito nesta base, a empresas que tenham apenas a sua actividade no ultramar?

O Sr. Almeida Garrett: - Eu pretendo apenas, agradecendo, reconhecido mas confuso, as referências do Sr. Deputado Roboredo e Silva, dizer-lhe que são todas. Em princípio, pois são as- próprias empresas que têm actividade exclusiva lá; mas, evidentemente, podem ser extensivas as- empresas cuja actividade no ultramar seja a sua actividade principal, e não uma actividade acessória, ou não sejam empresas com uma actividade fundamental principal na metrópole e acessoriamente no ultramar. Essas não são as únicas que estão fora da lei.

O orador não reviu.

O Sr. Roboredo e Silva: - Mas se V. Exas. me permite, eu volto a dizer, naturalmente sou eu que não sei ler muito bem português, mas eu vejo aqui uma grande limitação na redacção desta base.

A concessão dos avales do Estado a entidades com actividade principal nas províncias ultramarinas, quer dizer que as que só tiverem actividades nas províncias ultramarinas, está fora de causa.

Afigura-se-me que será, talvez, uma questão de português ou de gramática ou qualquer coisa semelhante. Eu sou oficial de marinha, não sou professor universitário nem sequer professor primário, mas afigura-se-me que realmente a palavra principal corresponde a uma limitação muito grande: torna-se forçoso, para que os avales sejam dados às empresas ou as entidades que tenham actividades nas províncias ultramarinas, que elas tenham também uma outra actividade, minúscula que seja, fora das referidas províncias.

Porque é bem claro: actividade principal implica, necessaràmente, que tem de haver outra secundária!

Mais uma vez muito obrigado.

O Sr. Pinto Balsemão: - Sr. Presidente: O Sr. Deputado Almeida Garrett terminou es suas palavras falando da unidade nacional. Eu penso que não é esse o problema que está aqui a discutir-se. O que eu pus em causa é que no artigo 134.° e em algumas alíneas do 135.º da Constituição se cria um regime relativo a vida financeira das províncias ultramarinas, quando se diz que elas têm o direito de dispor das suas receitas e de as efectuar as despesas públicas, de acordo com autorização votada, pelos órgãos próprios da Administração: quando se diz que têm o direito de possuir e dispor do seu património e de celebrar os actos ou contratos em que tenham interesse; quando se diz que também dispõem do direito de