reverterá nomeadamente o produto de uma taxa de aval, de montante a fixar por despacho do Ministro das Finanças, a suportar pelos beneficiários respectivos.

3. Para os efeitos do número anterior, serão tomadas pelas Direcções-Gerais da Fazenda Pública e da Contabilidade Pública as providências necessárias para a abertura na escrita do Estado de uma conta de operações de tesouraria sob a designação «Fundo de garantia dos avales concedidos pelo Estado», a movimentar mediante prévio despacho do Ministro das Finanças.

O Sr. Presidente: - Estão em discussão as bases X e XI da proposta de lei.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Se nenhum de VV. Exas. deseja usar da palavra sobre estas bases, passamos à votação.

Postas à votação, foram aprovadas.

O Sr. Presidente: - Passamos agora à base XII em relação a qual há uma proposta de alteração apresentada pelos Srs. Deputados Ulisses Cortês e outros. Vão ser lidas.

Foram lidas. São as seguintes: Quando o aval tenha sido concedido a sociedades anónimas, o Estado poderá, até no termo do ano seguinte ao pagamento de qualquer prestação por ele efectuada, exigir a transformação do crédito daí resultante em acções da mesma sociedade, devendo esta promover as formalidades que para isso forem necessárias, no prazo de três meses, contados da referida exigência.

2. Além das garantias que em cada caso forem estipuladas, o Estado goza, sobre os bens dos entidades referidas no n.° 1 da base I ou na base III, remissas no cumprimento das suas obrigações, de privilégio creditório, nos termos dos artigos 735.º, n.° 2, e, 747.º, n.° 1, alínea a), do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver dispensado a qualquer título, em execução do aval prestado ao abrigo deste diploma.

Propomos que o n.° 2 da base XII da proposta de lei n.° 21/X sobre prestação de avales pelo Estado tenha a seguinte redacção: Além das garantias que em cada caso forem estipuladas, o Estado goza, sobre os bens das empresas privadas a que tenha concedido aval e sejam remissas no cumprimento das suas obrigações, de privilégio crédito, nos termos dos artigos 785.°, n.º 2, e 747.°, n.° 1, alínea a), do Código Civil, pelas quantias que efectivamente tiver dispensado a qualquer título, em execução do aval prestado ao abrigo deste diploma.

O Sr. Presidente: - Peço a atenção da Assembleia. Na proposta de alteração subscrita pelo Sr. Deputado Ulisses Cortês e outros contêm-se no texto original, e, portanto, no que foi publicado no Diário das Sessões, as palavras «privilégio crédito», onde tudo indica que deveria ser «privilégio creditório». Já vejo o Sr. Deputado Miguel Bastos pedir a palavra e, com certeza, a Assembleia apreciará o esclarecimento deste ponto.

Tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Bastos.

O Sr. Miguel Bastos: - É para dizer a V. Exa. que, realmente, se trata de um lapso de escrita. Tenho aqui no meu apontamento «privilégio creditório» como é efectivamente, mas ao redigir a proposta deu-se esse lapso de escrita, que peço a V. Exa. para ser rectificado.

O Sr. Presidente: - O assunto fica anotado e se a Assembleia não dissentir deixá-lo-emos para a nossa Comissão de Legislação e Redacção, que saberá tomar conta da emenda.

Estão em discussão a base XIII e a proposta de alteração apresentada pelo Sr. Deputado Ulisses Cortês e outros.

O Sr. Magalhães Mota: - Sr. Presidente: Verifico que em relação à parte final desta proposta de alteração, subscrita pelas nossas Comissões, se empregam duas expressões que me suscitam algumas dúvidas e gostaria, portanto, de ser esclarecido sobre essas matérias.

Diz-se, em primeiro lugar, na parte final da proposta «pelas quantias que, efectivamente, tiver dispensado a qualquer título». Parece-me que não é perfeitamente exacta esta terminologia. Não se trata de «dispensar» dinheiro a qualquer título, mas sim, como sugeria e bem a nossa Câmara Corporativa, «despender». Parece-me que essa é a expressão exacta e não sei se também aqui teria havido algum lapso de escrita ou se há efectivamente alguma razão que justifique esta modificação para um «dispensado», que me parece incorrecto, porque não há aqui nenhuma dispensa de verbas, o que há é uma despesa de verbas.

O segundo aspecto que também me suscita alguma confusão é o regime do privilégio creditório.

O p rivilégio creditório nos termos dos artigos 735.°, n.° 2, e 747.°, n.° 1, alínea a), do Código Civil: «além das garantias que em cada caso foram estipuladas, o Estado goza de privilégio sobre os bens das empresas privadas a que tenha concedido aval».

Parece que basta gozar de privilégio creditório, não é preciso falar em entidades remissas. Se as entidades forem remissas numa graduação de créditos em execução, o privilégio funciona para graduar o crédito, não é, portanto, um problema que seja necessário enunciar aqui expressamente, goza do privilégio creditório, e goza sobre todas, não só sobre aquelas que sejam remissas, porque então parece que só haveria lugar à aplicação do privilégio depois de se verificar se deviam ou não alguma quantia ao Estado, enquanto a garantia deve corresponder logo à formulação da obrigação.

São duas dúvidas e julgo que qualquer delas terá resultado de lapso de redacção, mas em todo o caso preferia ser esclarecido, porque ne nhuma delas me parece perfeitamente correcta, tal como é utilizada pela nossa Comissão.

O orador não reviu.