Propostas enviadas para a Mesa no decorrer da sessão:
Propomos que o n.º 1 da base I da proposta de lei n.º 23/X, sobre registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:
b) A todo o indivíduo que a ordem jurídica portuguesa equipare a cidadão nacional;
c) A todo o cidadão estrangeiro residente em Portugal;
d) A cada associação, fundação ou sociedade que no País tenha a sua sede, estabelecimento, agência, sucursal, filial ou outra representação.
Propomos que a base II da proposta de lei n.º 23/X, sobre registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:
Os números de identificação a que se refere a base I obedecerão aos seguintes princípios:
b) Terão carácter exclusivo e invariável;
c) Quando respeitantes, a pessoas individuais, não poderão conter mais do que os elementos indispensáveis à sua individualização civil.
Propomos que a base III da proposta de lei n.º 23/X, sobre, o registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:
A organização do registo nacional de identificação, a atribuição do número do identificação, como a guarda e segurança da confidencialidade dos mesmos registos, serão asseguradas? pelo Ministério da Justiça.
2. O número ide identificação substituirá, para todos os efeito, a referência ao número, data e origem do bilhete de identidade.
Propomos que a base VI da proposta de lei n.º 23/X, sobre registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:
O Ministério da Justiça comunicará aos serviços públicos os elementos constantes do registo nacional de identificação nos termos e limites legais, desde que os mesmos se tornem necessários à prossecução das respectivas atribuições.
Propomos que a base VII da proposta de lei n.º 23/X, sobre registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:
A composição a adoptar para os códigos de identificação pessoal, como os princípios enunciados na presente lei. serão observados na extensão às províncias ultramarinas do registo instituído por esta lei, a qual será feita por forma que o registo nacional seja unitário para todo o território português.
Propomos que a base VIII da proposta de lei n.º 23/X, sobre registo nacional de identificação, passe a ter a seguinte redacção:
A regulamentação da presente lei será feita de acordo com os princípios nela consignados, com total respeito pela intimidade da vida privada, e versará, designadamente, as seguintes matérias: